Os Cartórios na era digital


Os Cartórios na era digital


O Provimento 12/2020, publicado em 28 de abril, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, prevendo a possibilidade da realização de escrituras e atos notariais a distância, por videoconferência e assinatura com certificado digital. O Provimento tem que vigência restrita a 30 dias, mas já é um avanço na desburocratizar dessa atividade que desde muito carecia de atualização.

Nesses casos, contudo, deverá ser observada a delimitação territorial para a prática de atos:

a)  Se a escritura pública caracterizar a constituição ou transmissão de direitos reais sobre bem imóvel, o tabelião competente para a lavratura de escrituras é aquele localizado na circunscrição (município) do local do imóvel - havendo mais de um bem imóvel, as partes poderão escolher qualquer das serventias onde estão localizados os imóveis;

b) Se a escritura pública não caracterizar a constituição ou transmissão de direitos reais sobre bem imóvel, o tabelião competente para lavratura da escritura é aquele localizado na circunscrição do domicílio das partes;

c) Para as atas notariais, o tabelião competente para lavratura da escritura é aquele localizado na circunscrição do domicílio do requerente ou do local do fato quando envolver diligência fora da serventia;

d) Para as procurações, o tabelião competente para lavratura da escritura é localizado na circunscrição do domicílio do outorgante.

Se as partes pretenderem assinar o ato à distância, deverão fazê-lo com certificado digital no padrão da infraestrutura ICP-Brasil. Se realizado por vídeo conferência, exige-se apenas que o aplicativo/ferramenta tenha a funcionalidade de gravação.

A comprovação de identificação das partes ocorrerá mediante CNH digital ou outro documento de identificação eletrônico, sendo possível ao Cartório usar os dados dos cartões de firmas com menos de 10 anos. 

O provimento excetua apenas o testamento, que continua a depender da presença física do testador para ser lavrado.

Os Registros de Imóveis também estão aptos a realizar o registro e averbações mediante protocolo eletrônico (e-protocolo), mediante a apresentação de:

(I) Documento em formato PDF/A nato-digital, produzido originalmente em formato digital, e assinado digitalmente pelas partes; 

(II) Documento em formato PDF/A digitalizado com metadados e assinado digitalmente nos termos do Decreto 10.278/20;

(III) Documento em formato PDF confirmável eletronicamente em sites confiáveis;

(IV) Certidão Digital gerada em PDF/A e assinada digitalmente pelo Tabelião ou seu preposto, cujo atributo possa ser confirmado junto ao Colégio Notarial do Brasil (CENSEC).

Está autorizada, até mesmo, a prenotação (assegurando a prioridade de registro) de documento em formato PDF decorrente de simples digitalização. Nesses casos, o registro ficará condicionado ao envio tempestivo do documento original ao Registro de Imóveis.