No que se refere à terceirização de serviços, as novidades legais excluíram todas as obrigações dos tomadores?


No que se refere à terceirização de serviços, as novidades legais excluíram todas as obrigações dos tomadores?


Em decisão de 31.05.2019 (TST-RR-185300-89.2009.5.02.0373), o TST manteve a condenação da tomadora de serviços ao pagamento de dano moral coletivo, no valor de R$ 500.000,00, pela comprovação pelo Ministério Público do Trabalho, de ausência de fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora. Constou do acórdão: “fica caracterizada conduta antijurídica capaz de lesar interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial, quando se verifica que diversas empresas estão descumprindo a legislação trabalhista, deixando de pagar seus funcionários e desaparecendo pouco tempo depois de firmado o contrato com a tomadora, e essa, mesmo ciente de tal situação, não adota medida alguma a fim de selecionar melhor as empresas prestadoras de serviços ou para minorar os prejuízos sofridos pelos trabalhadores”.

Nesse cenário, convém lembrar que a Lei nº 13.429/2017 fixou no art. 5º-A que é obrigação da tomadora “garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”, prevendo ainda a sua responsabilidade subsidiária “pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços”.