Relevantes iniciativas de modernização
no sistema de gestão das águas de domínio do estado vêm sendo executadas em
Minas Gerais nos últimos anos. No intuito de agilizar, desburocratizar e tornar
o sistema de gestão eficiente, várias normas têm sido publicadas.
Louváveis ações se encontram em
andamento, com o objetivo de diminuir o considerável passivo ainda existente em
Minas. As medidas contemplam simplificação, agilidade e objetividade para que o
estado incremente sua capacidade de resposta e os usuários não mais precisem
aguardar por tantos anos para utilizar os recursos hídricos de forma regular.
As primeiras alterações contemplaram o
resgate gradual do IGAM como órgão responsável pela concessão das outorgas, por
meio da Lei Estadual n. 21.972/2016 (reestruturação do SISEMA), e criação das
URGA (Unidades Regionais de Gestão das Águas), pelo Decreto Estadual n.
47.343/2018 (Regulamento do IGAM).
Em 2018, a Portaria IGAM n. 29,
recentemente alterada pela Portaria n. 56/2019, permitiu ganho de agilidade no
atendimento das demandas relativas aos pedidos de renovação de outorgas, ao
estabelecer que o usuário terá garantido o atendimento de seu pedido de
renovação se atender aos critérios de enquadramento estabelecidos na norma,
dentre os quais: comprovante de atendimento das condicionantes da outorga
anterior; solicitação nas mesmas condições anteriormente outorgadas;
inexistência de autuações relacionadas ao objeto do pedido e não localizar-se
em área declarada de conflito.
O ganho de eficiência pretendido pela
norma pressupõe maior atenção dos usuários em relação ao cumprimento das
condicionantes constantes das portarias de outorga, especialmente em relação ao
auto monitoramento das vazões outorgadas, pois, somente os usuários com suas
obrigações de atendimento de condicionantes em dia poderão ser contemplados com
os avanços estabelecidos na Portaria n. 29/2018.
Por meio do Decreto Estadual n.
47.705/2019 e da Portaria IGAM n. 48/2019, que compilam diversas normas
anteriormente pulverizadas, novos procedimentos e diretrizes para a
regularização dos recursos hídricos estão sendo implantados no Estado.
Uma das novidades mais relevantes foi
tornar os procedimentos de regularização de usos de recursos hídricos
integralmente eletrônicos, sendo operados por meio do Sistema Eletrônico de
Informação (SEI-MG), a partir de 5 de outubro de 2019. Somente estão sendo
aceitos protocolos físicos nas SUPRAM de processos formalizados antes da
vigência da Portaria IGAM n. 48/2019. Para estes processos, permanece válida a
postagem via Correios mas somente será permitido o protocolo pessoal perante a
Unidade do IGAM em que os processos de intervenções em recursos hídricos
estiverem tramitando.
As mudanças implicam na extinção da
modalidade de concessão, restando somente a de autorização; na simplificação
dos requisitos documentais para a formalização do pedido de outorga – não mais
se faz necessária a apresentação de cópias autenticadas de documentos,
escritura do imóvel, CAR etc.; no estabelecimento de procedimento para a
prestação de informações complementares (documentação incompleta ou apresentada
intempestivamente ensejará o arquivamento do processo); o estabelecimento do
prazo de validade do ato autorizativo de até 35 anos para usos não consuntivos
e saneamento básico e de até 10 anos para os demais usos. Neste último caso, é
possível que usuários que já possuam portarias de outorga solicitem a extensão
do seu prazo de validade.
O IGAM pretende analisar as
solicitações com maior agilidade assim como pretende determinar o indeferimento
de processos formalizados com documentação incompleta e/ou em desconformidade
com as normas técnicas e termos de referência de forma mais rápida.
Tornam-se isentas de solicitação de
outorga a manutenção de infraestrutura de obras regularizadas; o
desassoreamento de corpos hídricos, à exceção dos utilizados na extração
mineral; a contenção de talude, para controle de erosão, com extensão de até
50m e os poços tubulares para monitoramento de águas subterrâneas.
O procedimento para solicitação de
outorga emergencial foi alterado, não mais se fazendo necessário manifestação
prévia do IGAM. Foi estabelecido, para intervenções de grande porte e potencial
poluidor, oitiva prévia dos comitês de bacias hidrográficas.
Houve mudanças relacionadas ao auto
monitoramento, como forma e frequência de realização, tendo sido inserida a
possibilidade de ser realizado on line, por telemetria; aos usos
insignificantes; à perfuração de poços tubulares e na forma de análise técnica
dos poços subterrâneos. O usuário deverá registrar ocorrências que comprometam
seu sistema de medição, devendo anexar as ocorrências aos relatórios de
monitoramento ao formalizar pedidos de renovação das portarias de outorga ou
quando foram solicitados pelos órgãos integrantes do SISEMA.
Foi determinado o arquivamento de
pedidos de outorga que já possuam processo em andamento com o mesmo objeto. As
mudanças vedam alterações das condições da solicitação de outorga.
A outorga coletiva tende a ganhar
espaço diante das frequentes Declarações de Áreas de Conflito (DAC),
tornando-se ainda mais evidente a necessidade de aprimoramento dos mecanismos
negociados de solução de conflitos para o acesso à água, afinal, os usuários
das áreas de conflito deverão compor um único processo para a regularização de
seus usos.
Na alocação negociada serão observados
os critérios de prioridade de captação, disponibilidade hídrica, racionalização
do uso da água, podendo ser determinada a alternância entre as captações, a
depender da severidade da escassez. A convocação dos usuários para a elaboração
da proposta de alocação negociada será realizada pelo Comitê de Bacia
Hidrográfica da área de conflito.
Por fim, destaca-se que os pedidos de
reconsideração das decisões referentes às outorgas deverão ser apresentados ao
órgão via SEI, não sendo admissíveis emendas. Recursos ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos também devem tramitar via SEI.