Horário de atendimento ao público


Horário de atendimento ao público


O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou no dia 23 de dezembro a Resolução CMN nº 4.880, que dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) e sobre os dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro, revogando e consolidando as normas que tratavam do tema, em especial a Resolução nº 2.932, de 28.02.2002. A nova Resolução vigorará a partir de 1º de março de 2021.

Segundo a nova regra, o horário de atendimento ao público compreende o atendimento presencial e pelos terminais de autoatendimento nas dependências das instituições, excluídas as administradoras de consórcio e instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação específica do BCB.

De acordo com a resolução, as instituições podem estabelecer, a seu critério e de forma independente, o horário de atendimento ao público nas suas dependências, com exceção das agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal, que deverão observar o seguinte:

I - o horário mínimo de atendimento presencial será de cinco horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília;

II - na Quarta-Feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de atendimento ao público, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento presencial.

As instituições deverão divulgar o horário de atendimento ao público em cada dependência, em local e formato visíveis ao público, e em seu sítio na internet.

Não haverá atendimento presencial no último dia útil do ano, admitindo-se naquele dia somente operações entre as instituições.

Na hipótese de alteração do horário de atendimento ao público de dependência, bem como nos casos referidos no item II acima, o novo horário deve ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, trinta dias, não aplicando-se esta antecedência à hipótese de ampliação do horário de atendimento. A ampliação do horário de atendimento pode ser definida em relação a datas ou a períodos específicos, bem como abranger a totalidade ou parte dos serviços prestados pela instituição.

Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao BCB, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:

I - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval; e

II - o dia dedicado a Corpus Christi.

As instituições ainda poderão decidir sobre a suspensão do atendimento ao público em suas dependências, na hipótese de ocorrência de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou casos que possam acarretar riscos à segurança dos funcionários, dos clientes e dos usuários de serviços, considerados relevantes pelas próprias instituições. A decisão relativa à suspensão do atendimento ao público, na forma prevista no caput, deve estar fundamentada em documentos pertinentes a cada situação ou evento, tais como boletim de ocorrência policial, relatórios de comunicação do fato, laudo de sinistro de sociedade seguradora e notícias veiculadas em jornais, entre outros, os quais devem ser mantidos na sede da instituição à disposição do BCB pelo prazo de cinco anos, contados da data da respectiva ocorrência.

O CMN ainda autorizou o BCB a decidir sobre o não atendimento ao público, no estrito interesse público, em situações especiais que venham a se apresentar, em todo ou em parte do território nacional.