Compliance e a Nova Lei de Licitações


Compliance e a Nova Lei de Licitações


Coautoria da estagiária Ana Beatriz F. Sieiro Franzero*

O Projeto de Lei nº 4.253/2020, já aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e remetido à sanção presidencial em 12 de março de 2021, alterará robustamente o regime legal de contratações públicas. E o que devemos esperar da nova Lei de Licitações no âmbito das ações de compliance e integridade? 

O compliance refere-se ao conjunto de técnicas e mecanismos de governança, de gestão de riscos e de controle interno a serem adotados, por entes públicos e por empresas privadas, em prol da integridade e transparência. Na atualidade, os programas de integridade adquirem enorme relevância, vez que são fundamentais para fins de prevenção e combate a práticas fraudulentas e corruptas, especialmente quando das contratações públicas, que devem sempre se pautar na legalidade, moralidade, igualdade, impessoalidade e probidade administrativa. 

Assim, nada mais prudente - e razoável - do que se exigir que sociedades que contratem com o Poder Público adotem práticas de compliance. O Distrito Federal e os Estados do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, do Amazonas e de Goiás, cada qual com suas particularidades, já exigem a implementação de programas de integridade como condição para que particulares celebrem e mantenham relações contratuais com os respectivos entes estaduais. 

Nesta seara, e em consideração ao perfil que se espera daquele que contrata com os órgãos e entidades públicas, o novo marco legal, em seu art.25, §4º, determina expressamente que o edital de licitação, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (maior que R$ 200 milhões), deverá prever a obrigatoriedade de implementação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 meses, contados da celebração do contrato administrativo. 

Mas não é só, o Projeto de Lei nº 4.253/2020 também estabeleceu algumas vantagens para aquelas empresas que estejam comprometidas com ações de integridade. Tanto o é, que o desenvolvimento de programa de integridade pelos licitantes foi elencado como um dos critérios de desempate entre duas ou mais propostas e deverá ser considerado quando da aplicação de penalidades.

No entanto, para que as práticas de compliance e integridade sejam efetivas faz-se necessário também que a Administração Pública estruture e implemente mecanismos, procedimentos e práticas próprios que assegurem a conformidade de sua atuação. 

Tal como se viu quando da edição da Lei das Estatais, o Projeto de Lei nº 4.253/2020 estabeleceu também para as Administrações Públicas Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a obrigatoriedade de implementação, pela alta administração do órgão ou entidade, de práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, com vistas a promover relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos e que produzam o resultado mais vantajoso para o Poder Público, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas. Para tanto, o PL prevê que as contratações públicas devem se sujeitar a várias linhas de defesa integradas por (i) servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuem na estrutura de governança do órgão ou entidade; (ii) unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; (iii) órgão central de controle interno da Administração Pública e pelos tribunais de contas; e (iv) sociedade civil. 

Há ainda que se mencionar a previsão de criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, sítio eletrônico destinado tanto à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pelo Projeto de Lei nº 4.253/2020, quanto à realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos, já que as licitações devem ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica. Reuniões presenciais devem ser motivadas e registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo. O que se vê, então, é que o PL traz disposições que vão muito além da publicidade, conferindo transparência às contratações. 

Além de ser destinado à divulgação de editais de credenciamento e de pré-qualificação, de avisos de contratação direta e de editais de licitação e respectivos anexos, de contratos e termos aditivos, o Portal Nacional de Contratações Públicas deverá reunir outras diversas informações referentes às contratações públicas, dentre as quais destacamos os planos de contratação anuais e catálogos eletrônicos de padronização. Outrossim, o portal permitirá o acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas, funcionalidade que claramente vai ao encontro da busca pela integridade nas contratações públicas.  

Vê-se, portanto, que o Projeto de Lei nº 4.253/2020 objetiva ao aperfeiçoamento das condições necessárias à consolidação do ambiente de integridade, mediante a criação de uma conjuntura de prevenção, detecção, combate e correção de práticas de corrupção, de fraudes e de irregularidades na seara das contratações públicas, de modo que, neste cenário, o compliance constitui manifestação de boa governança, sendo um pilar das contratações públicas.