BCB define requisitos para instauração, execução e participação no Sandbox Regulatório


BCB define requisitos para instauração, execução e participação no Sandbox Regulatório


O Banco Central do Brasil (BCB) editou a Resolução BCB n° 50, a qual dispõe sobre os requisitos para instauração e execução pelo BCB do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório) - Ciclo 1, bem como sobre os procedimentos e requisitos aplicáveis à classificação e à autorização para participação nesse ambiente.

O Sandbox Regulatório foi criado pela Resolução CMN nº 4.865 e pela Resolução BCB nº 29, ambas de 26 de outubro de 2020.

A nova regra prevê que o Sandbox Regulatório – Ciclo 1 vigorará por um ano, podendo ser prorrogado por igual período, e terá início em cinco dias úteis após a publicação do resultado final contendo a relação das entidades autorizadas a participar, após o período de seleção e de autorização que será de 22 de março a 25 de junho de 2021.

O Sandbox Regulatório – Ciclo 1 é limitado a dez participantes, podendo este número ser ampliado em até 50% após análise dos projetos inovadores.

De acordo com a nova norma, as entidades interessadas em participar do Sandbox Regulatório – Ciclo 1 poderão inscrever-se no período de 22 de fevereiro a 19 de março de 2021, mediante encaminhamento, por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), disponível no sítio eletrônico do BCB, dos documentos e das informações de que tratam os itens 1 a 9 do Anexo I da nova Resolução.

A classificação dos interessados será realizada com base nos critérios e na pontuação relacionados abaixo:

Critérios de Classificação Pontuação MínimaPontuação Máxima
Prioridades estratégicas do Banco Central do Brasil 040
Grau de maturidade do projeto inovador 030
Natureza e magnitude dos riscos inerentes ao projeto inovador 020
Capacidade técnico-operacional e estrutura de governança da entidade interessada010

As prioridades estratégicas do BCB são:

I - soluções para o mercado de câmbio;

II - fomento ao mercado de capitais por intermédio de mecanismos de sinergia com o mercado de crédito;

III - fomento ao crédito para microempreendedores e empresas de pequeno porte;

IV - soluções para o Sistema Financeiro Aberto (Open Banking);

V - soluções para o Arranjo de Pagamentos Instantâneos (Pix);     

VI - soluções para o mercado de crédito rural;

VII - soluções para o aumento da competição no Sistema Financeiro Nacional e no Sistema de Pagamentos Brasileiro;

VIII - soluções financeiras e de pagamento com potenciais efeitos de estímulo à inclusão financeira; e

IX - fomento a finanças sustentáveis.

Na hipótese de execução do plano de descontinuidade das atividades, o participante deverá comunicar o fato imediatamente aos seus clientes e usuários e promoverá, em até noventa dias, o encerramento ou a transferência das operações e dos contratos para instituição regularmente autorizada a operar pelo BCB.  O participante deverá usar os mesmos canais utilizados para publicidade de seus produtos para informar a seus clientes e usuários sobre o impedimento em prosseguirem com as suas operações na instituição, bem como sobre os procedimentos e o prazo para encerramento ou transferência das operações.

A Resolução BCB nº 50 entrará em vigor em 4 de janeiro de 2021.