A Tecnologia 5G e a Proteção de Dados Pessoais


A Tecnologia 5G e a Proteção de Dados Pessoais


A coleta massiva de informações e interconexão de tecnologias inteligentes trará a necessidade de implementar o privacy by design para minimizar riscos de incidências em dados pessoais

*Por Ricardo Barretto Ferreira da Silva, Lorena Pretti Serraglio, Sylvia Werdmüller von Elgg Roberto e Isabella da Penha Lopes Santana

Os setores de tecnologia e de telecomunicações brasileiros aguardam o leilão da 5ª geração de tecnologia móvel (5G) e acompanham os desdobramentos que estipularão os aspectos do certame, muito embora a Portaria nº 1924/SEI-MCOM do Ministério das Comunicações, de 29 de janeiro de 2021, dentre outras disposições, tenha estabelecido diretrizes para as licitações das faixas de radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz. Consequentemente, até que a versão definitiva do respectivo edital seja publicada, poderá haver alterações.

A implementação da tecnologia 5G é questão extremamente importante para o Brasil, à semelhança do que ocorre em outros países onde já foi disponibilizada, principalmente no que tange à discussão de sua implantação em cotejo com as regras de privacidade e proteção de dados, estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – “LGPD”). De acordo com dados da Global Mobile Suppliers Association (GSA), em março de 2021, redes 5G comerciais haviam sido lançadas por 153 operadoras em 64 países/territórios. 

Segundo manifestado pelo então Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em 2019, a tecnologia tem um papel central na transformação digital da economia e da sociedade. De fato, a relevância do assunto é facilmente percebida ao considerarmos, exemplificativamente, que a União Internacional de Telecomunicações (ITU), agência da Organização das Nações Unidas especializada em tecnologias da informação e comunicação (TICs), estima que, em algum momento a partir de 2025, haverá 50 bilhões de dispositivos conectados à Internet, com as demandas dos consumidores delineando o desenvolvimento dos serviços de banda larga móvel. O que dizer, então, do fluxo de dados pessoais que transitarão neste contexto? E quais padrões devem ser adotados a fim de que, ainda que com intenso fluxo, sejam mantidas a confiabilidade e segurança da informação?

O desenvolvimento e alcance das novas tecnologias, além da adoção de boas e seguras e práticas de proteção de dados previstas no mercado, irá requerer, também, ampla largura de banda para um maior desempenho. Em virtude disto, as redes 5G deverão proporcionar serviços avançados de banda larga móvel, taxas de dados mais altas, menor latência e mais capacidade, possibilitando novos serviços sem fio de valor agregado, conforme mencionou o Ministério em sua Estratégia Brasileira de Redes de Quinta Geração (5G) submetida a consulta pública.

De acordo com a ITU, espera-se que a tecnologia 5G conecte pessoas, aplicações, sistemas de transporte e cidades em ambientes de comunicações com redes inteligentes, transportando uma grande quantidade de dados muito mais rapidamente, conectando de maneira confiável uma quantidade extremamente grande de dispositivos e processando volumes de dados muito altos com latências mínimas.

Conforme ressaltado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a tecnologia 5G apresenta três funcionalidades importantes: banda larga móvel aprimorada (eMBB, enhanced Mobile Broadband); comunicações ultraconfiáveis e de baixa latência (URLLC, Ultra-Reliable Low Latency Communication); e comunicações massivas entre máquinas (mMTC, massive Machine-Type Communication), que impactarão significativamente diversas áreas.

Apenas a título de exemplo, de acordo com a mencionada Estratégia, na área automotiva, os “veículos-para-tudo” autônomos (V2X, Vehicle-to-Everything) poderão otimizar o tráfego em centros urbanos e diminuir os congestionamentos. As fábricas terão um aumento na eficiência das máquinas, instalações e robôs. Na área da saúde, a telemedicina será aprimorada, inclusive com conexão entre dispositivos wearables e as análises médicas – o que, frise-se, já vem sendo utilizado. No que se refere aos sistemas de suporte a operações e negócios, haverá automação de processos industriais, redução de custos e aumento de lucros. Todas as funcionalidades integrando as smart cities (cidades inteligentes), com base na coleta massiva de informações e interconexão de tecnologias inteligentes, ocasionando melhorias na qualidade e no estilo de vida da população, com impactos, por exemplo, no transporte urbano e na saúde.

E para que tamanho avanço tome lugar, o desenvolvimento tecnológico precisa estar atrelado às regras de proteção de dados; os tempos atuais têm nos mostrado que não há mais espaço para melhorias que não empreguem a privacidade desde a sua concepção. Nesse contexto, a pessoa física, titular de dados pessoais, usuária das tecnologias em comento, precisa ser alçada a lugar de destaque, tendo seus direitos garantidos e suas expectativas respeitadas. 

Como um dos objetivos do 5G é o aumento na velocidade, maior precisão, capacidade de resposta e intensos fluxos informacionais, é basilar que o titular tenha ciência e ingerência sobre o processamento de seus dados, com prevalência da transparência durante todo o tratamento. 

É imprescindível, outrossim, a implementação do privacy by design para minimizar os riscos envolvidos e prevenir incidentes de segurança que vulnerabilizem os titulares. Ademais, a maior parte dos produtores e desenvolvedores de redes 5G e aparelhos IoT estão localizados fora do território brasileiro, o que implica em uma análise aprofundada a respeito do nível de proteção de dados oferecido por esses países e a capacidade dessas empresas assegurarem a privacidade dos brasileiros em consonância com os requisitos mínimos estabelecidos em lei. Regras para transferências internacionais deverão ser avaliadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, conforme estipulado pela LGPD, através de cláusulas contratuais, cláusulas-padrão, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, entre outras medidas, caso o país não demonstre um nível de proteção considerado adequado. Este ponto, inclusive, é um dos mais aguardados no que tange à regulação da matéria. 

E a preocupação com privacidade e proteção de dados sempre caminhou, lado a lado, com a regulação das telecomunicações. Além das novas regras trazidas pela LGPD, a Lei nº 9.472/97, em seu artigo 3º, inciso IX, já determinava que o usuário de serviços de telecomunicações tem direito “ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora de serviço”, o que demonstra uma preocupação antiga com a proteção dos dados nos meios telecom, assim como a Portaria nº 5/2002 da Secretaria de Direito Econômico, que também prevê a proteção dos dados do consumidor, considerando como abusivas as cláusulas que invadam sua privacidade. Também nesse sentido, a Resolução 740/2020 da Anatel, que prevê a promoção da segurança cibernética nos serviços de telecomunicações, integra o privacy by design e security by design em suas diretrizes.

Há que se pontuar, outrossim, que movimento semelhante foi observado na Europa. Como a vigência do Regulamento Geral de Proteção de Dados (“GDPR”) coincidiu com o plano para a padronização do 5G, a implantação da tecnologia já deve respeitar os princípios e regras de privacidade determinadas no GDPR, de forma a incluir o privacy by design e privacy by default definidos no Regulamento. Assim, para afirmar o compromisso com a proteção de dados e com as leis de privacidade, empresas envolvidas com a tecnologia 5G têm apresentado uma declaração de privacidade. A Comissão Europeia, por sua vez, publicou uma recomendação para que os Estados-Membros da União Europeia invistam em infraestruturas de grande capacidade de conectividade de forma a fortalecer a soberania digital na UE. Em parte, a recomendação de acelerar os investimentos em 5G pode ser endereçada às preocupações relativas a transferências internacionais de dados, principalmente quando a transferência envolve um país com um nível de adequação inferior ao determinado pelo GDPR.

Concluindo, a tecnologia 5G trará inúmeros benefícios para a sociedade brasileira e o país como um todo, inclusive ocasionando avanços na competitividade do Brasil no cenário mundial, e a existência de um regramento sobre proteção de dados trará mais segurança no que tange ao desenvolvimento e implantação de tal tecnologia no país. 

Pode-se dizer que o grande desafio, no que tange à LGPD, será a implementação de mecanismos de privacidade que correspondam à velocidade e volume de dados tratados pela tecnologia 5G, e que isso não deve ser visto como uma barreira, mas, sim, um grande incentivo ao desenvolvimento de melhores práticas pelo mercado, a fim de viabilizar uma conectividade rápida, segura e eficiente. 

* Ricardo Barretto Ferreira da Silva é sócio coordenador da área de TMT, Privacidade e Proteção de Dados do Azevedo Sette Advogados. Lorena Pretti Serraglio, Sylvia Werdmüller von Elgg Roberto e Isabella da Penha Lopes Santana são advogadas da área de TMT, Privacidade e Proteção de Dados do Azevedo Sette Advogados.

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