Em 16.10.2018, o Diretor-Geral do DNPM aprovou o Parecer/PROGE Nº 469/2015/HP/PROGE/DNPM que versa sobre um tema bastante controverso: os requerimentos e títulos minerários em terras indígenas. O exame do tema baseou-se em recomendação emitida pelo Ministério Público Federal para indeferimento de requerimentos e declaração de nulidade de títulos minerários incidentes sobre terras indígenas. No âmbito do referido parecer, a Procuradoria não emitiu qualquer deliberação em relação a concessões de lavra cujas áreas se encontrem sobrepostas a terras indígenas, uma vez que a competência para outorga destes títulos seria do Ministério de Minas e Energia. Ademais, a fundamentação do parecer destaca as previsões constitucionais de competência do Congresso Nacional para outorga de direitos minerários em terras indígenas e necessidade de regulamentação da matéria por lei específica.
As conclusões do parecer sinalizam um acolhimento parcial da recomendação do MPF e propõe a adoção de variadas medidas:
a) requerimentos de títulos:
- Com sobreposição total: indeferimento de plano (inclusive aqueles apresentados pelos próprios índios);
- Com sobreposição parcial: facultar ao interessado a modificação do pedido para exclusão da área incidente sobre terras indígenas;
b) títulos outorgados a partir de 05.10.1988:
Sobre terras oficialmente reconhecidas como “indígenas” até a data da outorga:
- Com sobreposição total: declarar a nulidade do ato da outorga;
- Com sobreposição parcial: facultar ao interessado a possibilidade de renunciar parcialmente ao título concedido, com a consequente declaração de nulidade do título, se não ocorrer a renúncia.
Sobre terras oficialmente reconhecidas como “indígenas” após a outorga:
- Com sobreposição total: declarar o decaimento do título;
- Com sobreposição parcial: facultar ao interessado a possibilidade de renunciar parcialmente ao título concedido, com a consequente declaração de decaimento do título, se não ocorrer a renúncia.
c) áreas desoneradas (proc. de disponibilidade):
- Com sobreposição total: não deflagrar o procedimento de disponibilidade e arquivar os processos;
- Com sobreposição parcial: deflagrar o procedimento de disponibilidade apenas em relação à parcela da poligonal que não interferir com área indígena.
d) processos de disponibilidade em curso: declarar a nulidade dos procedimentos (por ilegalidade) e
- Quando a sobreposição for total: arquivar os processos;
- Quando a sobreposição for parcial: deflagrar novo procedimento de disponibilidade em relação à área que não apresentar interferência com terra indígena.
1 - Os pareceres jurídicos aprovados são vinculantes no âmbito da autarquia minerária. Ainda que as temáticas objeto destes pareceres venham a ser revistas pela ANM, tais pronunciamentos prosseguem como referências internas sobre cada assunto.