Possibilidade de Inclusão de Parcelas Futuras em Ação De Execução


Possibilidade de Inclusão de Parcelas Futuras em Ação De Execução


Em recente e inédita decisão¹, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, no regime processual inaugurado pelo novo Código de Processo Civil – Lei n.º 13.105/2015, “é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo”. 

A decisão é fruto do julgamento do REsp n.º 1.759.364/RS, no qual os ministros pontuaram que os permissivos legais do atual regime processual, aliados aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual, convergem para a reconhecida possibilidade, evitando-se, assim, o ajuizamento de várias ações de execução, todas com o mesmo fundamento, apenas com objetos distintos. 

Com esse entendimento, permite-se ao credor, diante da real perspectiva de inadimplência continuada, optar pelo ajuizamento de execução, sem necessidade de prolongar sua espera, a fim de incluir eventuais valores que ainda não venceram. Com isso, otimiza-se, também, a análise de risco do processo, na medida em que permite ágil e rápida atuação, evitando a dilapidação do patrimônio do devedor na iminência dos atos de cobrança, bem como diante da redução do valor das custas processuais pelo valor envolvido inicialmente. 

A decisão, embora proferida em ação de execução de taxas condominiais, aplica-se, indiscriminadamente, a qualquer execução extrajudicial de valores continuados, constituindo importante precedente para orientação dos tribunais de todo o país. 

A Equipe de Contencioso do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências adicionais sobre o assunto. 

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¹Notícia veiculada no site do STJ