PGFN regulamenta transação na cobrança de dívida da Ativa e estabelece condições para transação em função da pandemia


PGFN regulamenta transação na cobrança de dívida da Ativa e estabelece condições para transação em função da pandemia


Tendo em vista a publicação da Lei nº 13.988, no último dia 14.04.2020, permitindo que a União e os contribuintes realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos federais, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 16.04.2020, a Portaria nº 9.917, regulamentando a transação na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), e a Portaria 9.924, estabelecendo as condições para transação extraordinária na cobrança da DAU, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

De acordo com a Portaria PGFN 9.917/2020, além de aderir à proposta de transação apresentada pela Fazenda Nacional, os contribuintes poderão apresentar proposta de transação individual, desde que o valor consolidado dos débitos inscritos em DAU seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Além disso, as modalidades de transação previstas neste Portaria poderão envolver, a critério da PGFN, a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatórios federais, próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação saldo devedor transacionado.

A Portaria PGFN nº 9.924/2020, por sua vez, é uma medida emergencial e a adesão pelo contribuinte será realizada exclusivamente por meio da plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br) até 30.06.2020. Dentre as condições estabelecidas para a sua adesão, destaca-se o pagamento de entrada no valor correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, que poderá ser dividida em até 3 parcelas iguais e sucessivas, e o parcelamento do restante em até 81 vezes.

Ressalta-se que a adesão à transação extraordinária não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 9.917/2020.

Com a publicação das referidas normas, foram revogadas as Portarias n.º 11.956/19 e 7.820/20, que tratavam do tema durante a vigência da Medida Provisória 899/19 (“MP do Contribuinte Legal”). 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados encontra-se à disposição para demais esclarecimentos.