Penhora de bem de família para pagamento de dívida de empreitada para construção parcial do imóvel


Penhora de bem de família para pagamento de dívida de empreitada para construção parcial do imóvel


De acordo com o artigo 1.712, do Código Civil, bem de família é o prédio residencial, urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinado ao domicílio familiar. E, conforme a Lei nº 8.009/90, em regra, o bem de família é impenhorável, observadas certas exceções legais que estão previstas no artigo 3º da referida Lei.

Conforme entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RE 1.221.372), que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ficou autorizada a penhora de terreno, com casa em construção, em sede de execução de duplicatas emitidas pela empreiteira contratada para a obra realizada no próprio imóvel, pois, segundo o entendimento, essa hipótese se enquadra na previsão do artigo 3º, inciso II da Lei nº 8.009/1990, que trata da exceção da impenhorabilidade no caso de titular de crédito decorrente de financiamento destinado à construção (ou aquisição).

Assim, esse entendimento equipara a dívida proveniente de contrato de empreitada para a construção – ainda que parcial – em imóvel residencial ao financiamento para a realização da construção no imóvel, como dispõe a lei.