Os desdobramentos da Medida Provisória n° 844/2018 no setor de saneamento básico


Os desdobramentos da Medida Provisória n° 844/2018 no setor de saneamento básico


Por Bruna Bouissou e Ana Beatriz Franzero 

Já é objeto de questionamentos e grandes debates, a Medida Provisória nº 844/2018, normativa, assinada pelo presidente da república no dia 06/07/2018, responsável por alterar o marco regulatório do serviço público de saneamento básico.  

A MP ampliou significativamente as competências da Agência Nacional de Águas (“ANA”), que passa a ser responsável por editar “normas de referência nacionais” para a regulação da prestação de serviços de saneamento, eis que a ela foi atribuído o dever de zelar pela uniformidade regulatória do setor de saneamento básico e pela segurança jurídica na prestação e na regulação dos serviços. 

Neste contexto, caberá à ANA instituir normas de referência nacionais sobre - dentre outros - os padrões de qualidade e eficiência e sobre a regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a sua prestação adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro das atividades. Ademais, as “normas de referência nacionais” deverão estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência, a sustentabilidade econômica e a cooperação entre os entes federativos, possibilitando, ainda, a adoção de métodos, técnicas e processos adequados às peculiaridades locais e regionais.

Não fosse só, as normas de referência nacionais também deverão versar sobre a padronização dos contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico (incluídos os contratos de programa firmados com empresas estatais e consórcios públicos), que deverão contemplar metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, além de especificar a matriz de riscos e os mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Espera-se que isso promova a prestação adequada e eficiente dos serviços de saneamento básico de forma integrada, coerente e abrangente, vez que também foi atribuída à ANA competência para realizar a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e a Política Nacional de Recursos Hídricos.

Como forma de compelir os titulares dos serviços públicos de saneamento básico a observar as “normas de referência nacionais” a serem estabelecidas progressivamente pela ANA, o texto da Medida Provisória estabeleceu que o acesso aos recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, quando destinados aos serviços de saneamento básico, será condicionado ao cumprimento das “normas de referência nacionais”.  

Sobre a titularidade dos serviços, o texto da Medida Provisória ratifica o entendimento atualmente vigente e, expressamente, prevê que a titularidade dos serviços de saneamento é dos Municípios e do Distrito Federal, sendo que, na hipótese de interesse comum, o exercício da titularidade dos serviços de saneamento básico será realizado por meio de colegiado interfederativo formado a partir da instituição de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, observado o Estatuto da Metrópole, ou por meio de instrumentos de gestão associada, conforme previstos no art. 241 da Constituição da República.

Digno de nota, ainda, que Medida Provisória praticamente acaba com a possibilidade de os titulares dos serviços celebrarem contratos de programa com empresas estatais para a delegação da prestação dos serviços com dispensa de licitação. Isso porque, de acordo com o novo texto legal, os municípios, anteriormente à celebração de contrato de programa, devem realizar uma manifestação prévia de interesse, publicando um edital de chamamento público. Caso apareça mais de um interessado, o titular do serviço deve abrir processo de licitação para a delegação dos serviços. O objetivo é a obtenção da proposta mais eficiente e vantajosa para a prestação descentralizada dos serviços saneamento, fomentando a livre concorrência e a competitividade também no setor de saneamento.  

Outra grande alteração introduzida pela Medida Provisória refere-se às regras para alienação das empresas estatais de saneamento. De acordo com o texto da norma, os contratos de programa detidos pelas empresas estatais não serão extintos em decorrência da alienação de seu controle acionário, desde que a venda seja realizada por meio de licitação e sejam observados demais requisitos legais, especialmente no que diz respeito à comunicação das condições aos titulares do serviço, que poderão concordar ou não com a alienação e com as novas condições da prestação, eis que estas prevalecerão sobre as anteriores. Caso não concorde, o titular do serviço deverá assumir a prestação dos serviços e proceder ao pagamento de indenizações devidas em razão de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados.

Nota-se, por fim, que, em conformidade com o texto da Medida Provisória, as regras previstas para o caso de alienação do controle das empresas estatais de saneamento também se aplicam, no que couber, à delegação ou subdelegação dos serviços à inciativa privada.

O Departamento de Infraestrutura da Azevedo Sette Advogados está acompanhando o tema e trará as novidades relevantes sobre o tema.

*Bruna Bouissou é sócia da área de Infraestrutura em Azevedo Sette Advogados e Ana Beatriz Franzero, interna da mesma área.