O WhatsApp e as relações de trabalho


O WhatsApp e as relações de trabalho


Por Luanna Vieira de Lima Costa, Laís Marques Antunes e Mariana Gonçalves de Souza

A Revolução Tecnológica transformou a forma de interação social, propiciando a comunicação por meio de aplicativos de mensagens instantâneas entre pessoas de qualquer parte do mundo, permitindo a troca de textos, fotos, vídeos e diversas outras mídias de forma prática e rápida.

No Brasil, o aplicativo que vem sendo mais utilizado é o WhatsApp, que se tornou, para muitas pessoas, a principal ferramenta de interação com familiares, amigos e colegas de trabalho.

Em sede trabalhista, o mais próximo que há sobre o assunto é o artigo 6º da CLT, que traz em seu bojo a equiparação entre “o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.

Em razão da crescente utilização dessa ferramenta por parte dos empregados e empregadores, diversas são as discussões jurídicas em torno dos efeitos que ele produz e/ou pode vir a produzir no âmbito das relações de emprego, exigindo-se das partes envolvidas a necessidade de se ter maior clareza com relação às limitações que devem ser estabelecidas para o seu uso.

No que diz respeito ao atributo “jornada de trabalho”, os empregadores devem atentar ao fato de que as trocas de mensagens via WhatsApp podem implicar no aumento da carga de trabalho e a configuração de labor extraordinário, servindo inclusive como meio de prova em processos judiciais.

Recomendável, assim, que a troca de mensagens através desse aplicativo siga o rigor observado nas outras formas de comunicação adotadas no ambiente de trabalho.

É fundamental a criação de regras que busquem restringir a comunicação fora da jornada contratual, com limitação dos horários em que o trabalhador deva permanecer disponível para responder às demandas da empregadora.

Também premente a necessidade de atenção dos empregadores àqueles empregados que não se sujeitam à fiscalização do horário contratual, em razão da natureza externa de suas atividades. A troca de mensagens realizada com os superiores hierárquicos pode configurar controle de jornada, atraindo a aplicação do Capítulo II da CLT, que dispõe sobre a duração do trabalho para empregados em atividades privadas.

Outrossim, deve ser assegurado aos empregados o direito de se recusarem a responder eventuais mensagens de WhatsApp recebidas fora do horário contratual e, principalmente, durante o gozo de suas folgas e férias, sob pena de se comprometer inclusive o “direito à desconexão”, que, embora não possua previsão legal, a Jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas já vem considerando-o como providência indispensável à garantia da higidez física e psíquica do trabalhador.

Importante ainda esclarecer que o empregador não pode exigir do empregado a utilização do WhatsApp em seu aparelho pessoal e tampouco a compra de aparelho compatível com essa tecnologia. Caso deseje atribuir caráter obrigatório à utilização do aplicativo na comunicação virtual empresária, caberá ao próprio empregador fornecer o aparelho e a conexão com a Internet necessária.

Para zelar pela correta utilização do WhatsApp, recomenda-se ainda a criação de regras claras e formais, com a inclusão do tema em regulamentos ou manuais internos, dando-se ciência do que é ou não permitido no repasse de mensagens e informações (em linha com o código interno de ética e conduta) e das medidas cabíveis em caso de descumprimento.

Os grupos de WhatsApp corporativos devem tratar com exclusividade de assuntos relacionados ao trabalho, principalmente quando há participação efetiva de membros da liderança. Tais grupos devem ser encarados como salas de reunião digital; se possível, com interação limitada ao horário comercial.

Brincadeiras e piadas não devem fazer parte do grupo profissional.

Sugere-se inclusive a criação de perfil específico que permita a identificação visual corporativa do grupo.

Por fim, em razão do nível de informalidade possibilitado pelo WhatsApp, que se revela no uso de linguagem coloquial, de "emoticons” e da possibilidade de exploração de aspectos não-verbais da comunicação, tais como tom e volume de voz, empregados e empregadores devem ter cuidado no tratamento dirigido de uns aos outros. Brincadeiras e o uso de imagens que possam vir a ser interpretadas erroneamente pelo interlocutor não devem ser permitidas ou usadas, podendo configurar a prática de ato ilícito (divulgação de imagens não autorizadas, cyberbullying, agressões etc.), passível de pedido de indenização por danos morais e/ou materiais a ser formulado pelo ofendido contra o empregador.