O STF e o terço constitucional de férias


O STF e o terço constitucional de férias


Na última sexta-feira (28.08.2020), encerrou-se o julgamento, no STF, acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, objeto do RE nº 1.072.485, analisado com efeitos de repercussão geral.

A decisão final foi desfavorável aos contribuintes, ou seja, pela constitucionalidade dessa incidência, com os votos de 9 ministros (inclusive o relator, Dr. Marco Aurélio); o único voto favorável aos contribuintes foi proferido pelo Ministro Edson Facchin.

A tese firmada foi: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Nossa atenção nesta breve nota se volta ao seguinte ponto: no afã de rever as rotinas internas até então adotadas em relação ao tema (houve paralisação do pagamento em algum momento, enquanto se aguardava a decisão final do Judiciário? Haveria valores em atraso não recolhidos? Foram feitas provisões? Etc....) é preciso que os contribuintes se atentem aos limites de aplicação dessa tese, pois o voto do relator (que foi seguido pela maioria) faz expressa ressalva quanto às férias não usufruídas (indenizadas), para as quais há expressa disposição legal pela não incidência. A conclusão do voto, inclusive, segue essa linha: “Provejo parcialmente o recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas”.

Se tudo permanecer no atual estado de coisas no STF (em tese, ainda é possível o recurso de Embargos de Declaração, após a publicação da decisão), o caráter desfavorável da decisão atinge somente as contribuições não recolhidas sobre os adicionais das férias gozadas, e desde que os períodos em questão não estejam fulminados pela decadência (se não houve pagamento nem lançamento por parte do fisco).

É preciso avaliar com cuidado as situações individuais de cada empresa, pois, mesmo no cenário desfavorável, ainda pode haver algum fruto a colher. 

A equipe Tributária de Azevedo Sette permanece ao inteiro dispor para os esclarecimentos necessários sobre o tema.