O Movimento dos Caminhoneiros e suas Consequências Jurídicas


O Movimento dos Caminhoneiros e suas Consequências Jurídicas


Por Ordélio Azevedo Sette*

Ainda com todo o país traumatizado após a cessação do “Movimento dos Caminhoneiros”, entidades representativas da indústria, comércio e serviços começaram a contabilizar os prejuízos diretos e indiretos sofridos pelas empresas nos dias de paralisação.

Nunca é demais repetir que esse inédito Movimento, de proporção nacional, somente cessou após o Governo Federal e alguns Estados terem cedido – e muito – acolhendo as reivindicações que se acredita tenham de fato vindo dos caminhoneiros, embora tenha sido contestada a legitimidade da dita representação que sentou-se à mesa de negociação com os representantes do governo.

O resultado é que, no afã de ver cessar o Movimento e desobstruir as rodovias de todo o país, o Poder Público, aí entendido em todas as suas esferas, concedeu o que não poderia ter concedido e passou além de sua competência legal e constitucional.

A questão é que quem paga a conta são os brasileiros e as empresas em geral. Contra o arbítrio e a ação ilegal de quem quer que seja (governos ou não), cabe o direito a anulação de tais atos e ao ressarcimento por parte dos prejudicados, nos termos da legislação vigente e das garantias constitucionais que nos são asseguradas.

No caso específico das empresas brasileiras, podemos elencar inúmeras violações legais (dentre outras) que em tese poderiam ensejar ações em juízo, visando anular os atos ilegais ou inconstitucionais e/ou obter o devido ressarcimento pelos prejuízos ou danos sofridos.

  • Redução do REINTEGRA durante 2018 – retorno à alíquota de 2%;
  • Declarações de força maior em contratos;
  • Imposição de desconto no diesel nas bombas e penalidades arbitradas; 
  • Tabelamento dos preços de frete (preço mínimo);
  • Multas para transportadoras; 
  • Fim do regime especial para a indústria química (REIQ); 
  • Restrição à compensação de créditos tributários com estimativas mensais de IRPJ e CSLL; 
  • Restrição à compensação de créditos tributários objeto de pedidos de restituição; 
  • Reoneração da folha de pagamento; 
  • Defesa de transportadores contra acusação de locaute; e
  • Dispensa de pagamento de pedágio de eixo suspenso de caminhões.

Enfim, quem não estiver de acordo em pagar a conta que lhe foi atribuída, pode e deve ingressar em juízo buscando o devido ressarcimento, como muitos já estão planejando fazer.

*O autor é sócio fundador do Azevedo Sette Advogados, profissional com mais de 50 anos de experiência em compliance, governança e prevenção de fraudes nas empresas, negociações comerciais e internacionais, fusões e aquisições, joint ventures, contratos, financiamento de projetos e privatização Foi: Presidente da Câmara Internacional de Comércio do Brasil (CIC-BR),  Consultor externo da ONU, Membro do Advisory Board do Conselho das Américas, também foi membro do CONSEA – Conselho Superior de Estudos Avançados da FIESP e ex-membro do BIAC – Business Industries Advisory Council da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, com sede em Paris, França. Foi eleito em 2014 “Executivo do Ano” pelo IBEF-MG