A partir de amanhã, dia 06 de março de 2018, entrará em vigor a Deliberação Normativa COPAM nº 217, publicada no último dia 08.12.2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 21.972/2016 e o Decreto Estadual nº 47.383/2018, trazendo alterações relevantes no processo de licenciamento e regularização ambiental no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A nova norma consolida várias alterações importantes promovidas na legislação ao longo dos últimos anos e revoga a Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004 e outras 50 normas esparsas que regulamentavam a matéria. Dentre os aspectos e alterações trazidas pela norma vale destacar os seguintes:
NOVAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A DN 217/2017 estabelece que o licenciamento ambiental poderá ser realizado por meio de quatro modalidades de processo, a saber:
Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças (ex.: LP LI, LI LO, doravante denominada LAC2 ou LP LI LO, denominada LAC1);
Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS: licenciamento realizado em uma única etapa por meio da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental.
Licenciamento Ambiental Simplificado por Cadastro – LAS/CADASTRO das informações relativas à atividade junto ao órgão ambiental(1).
O licenciamento trifásico (“LAT”), com a necessidade, via de regra, de apresentação de EIA/RIMA e audiência pública, será cabível para os empreendimentos de maior porte e impacto ambiental (ex.: classes 5 e 6) e aqueles situados em locais com maior restrição ou vulnerabilidade ambiental (critério locacional).
Na medida em que os empreendimentos sejam enquadrados nas classes inferiores e situados em áreas de menor vulnerabilidade e proteção ambiental, haverá a possibilidade de concomitância das fases (“LAC1” ou “LAC2”) ou licenciamento em fase única e com procedimentos mais simplificados (LAS e LAS/Cadastro).
Vale ressaltar que nos termos da revogada DN 74/2004, o enquadramento do empreendimento ou atividade nas classes de 1 a 6 se davam apenas com base no porte e potencial poluidor. Entretanto, a nova DN prevê a adição do critério locacional para fins enquadramento, de forma que em razão do maior ou menor o grau de vulnerabilidade ambiental ou de proteção da área a ser afetada, a classe do empreendimento poderá ser majorada ou minorada.
A modalidade de licenciamento será definida com base no enquadramento da atividade ou empreendimento nas classes de 1 a 6, conforme tabelas 1 e 2 do Anexo Único da norma, conjugada ainda com o novo critério locacional (tabelas 3 e 4).
As Tabelas 3 e 4 do Anexo Único da norma trazem a matriz de fixação da modalidade de licenciamento a ser considerada após a verificação do enquadramento do porte e potencial poluidor:
|
CLASSE POR PORTE E POTENCIAL
POLUIDOR/DEGRADADOR |
||||||
|
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
CRITÉRIOS LOCACIONAIS DE ENQUADRAMENTO |
0 |
LAS
- Cadastro |
LAS
- Cadastro |
LAS
- RAS |
LAC1 |
LAC2 |
LAC2 |
1 |
LAS
- Cadastro |
LAS
- RAS |
LAC1 |
LAC2 |
LAC2 |
LAT |
|
2 |
LAS
- RAS |
LAC1 |
LAC2 |
LAC2 |
LAT |
LAT |
Critérios
Locacionais de Enquadramento |
Peso |
Localização
prevista em Unidade de Conservação de Proteção Integral, nas hipóteses
previstas em Lei |
2 |
Supressão
de vegetação nativa em áreas prioritárias para conservação, considerada de
importância biológica “extrema” ou “especial”, exceto árvores
isoladas |
2 |
Supressão
de vegetação nativa, exceto árvores isoladas |
1 |
Localização
prevista em zona de amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção
Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno quando não houver zona de
amortecimento estabelecida por Plano de Manejo; excluídas as áreas urbanas. |
1 |
Localização
prevista em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, exceto APA |
1 |
Localização
prevista em Reserva da Biosfera, excluídas as áreas urbanas |
1 |
Localização
prevista em Corredor Ecológico formalmente instituído, conforme
previsão legal |
1 |
Localização
prevista em áreas designadas como Sítios Ramsar |
2 |
Localização
prevista em área de drenagem a montante de trecho de curso d’água enquadrado
em classe especial |
1 |
Captação
de água superficial em Área de Conflito por uso de recursos hídricos. |
1 |
Localização prevista
em área de alto ou muito alto grau de potencialidade de ocorrência de
cavidades, conforme dados oficiais do CECAV-ICMBio |
1 |
Por exemplo, com base nessa nova metodologia, um mesmo tipo de empreendimento da classe 2, a depender do local escolhido para sua instalação, poderá ser passível de:
a) LAS/Cadastro, procedimento simplificado e célere que substitui a Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF;
b) LAS, com apresentação de relatório ambiental simplificado (RAS) (2);
c) LAC1, Licença Ambiental concomitante (LP+LI+LO), via de regra, com apresentação de Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental – RCA/PCA.
Assim, o critério locacional além de constituir importante variável a ser considerada para fins de definição da modalidade de licenciamento, constitui uma ferramenta de gestão ambiental, na medida em que incentiva os empreendedores a buscar locais com menor vulnerabilidade ambiental e menor grau de proteção legal para instalação de novos empreendimentos, pois assim fazendo o licenciamento tende a ser menos oneroso, simplificado e célere (3). Em todo caso, vale ressaltar, as medidas adequadas de prevenção, mitigação, controle e compensação ambiental deverão ser implementadas e fielmente cumpridas, sob pena de responsabilização, civil (reparação do dano), administrativa (ex.: multas, suspensão de atividades, cassação da licença) e, conforme o caso, criminal.
Outro aspecto relevante é que a norma consolida a prática do órgão ambiental e exige, de forma expressa, que os estudos ambientais necessários à instrução dos pedidos de licenciamento ambiental deverão estar devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, reforçando a responsabilidade dos subscritores dos estudos e relatórios ambientais, inclusive à luz do art. 69-A da lei de Crimes Ambientais (4). De outro lado, ainda não está expressamente regulamentado o tipo de estudo ou informação a ser apresentada no caso de LAS/Cadastro.
Ainda em relação ao enquadramento da atividade/empreendimento e a modalidade de licenciamento ambiental a ser observada, é importante lembrar que o Anexo da norma trouxe atualização e alterações para diversas tipologias e códigos. Com a entrada em vigor da norma, várias atividades tiveram suas classes alteradas, outras passaram a ser dispensadas de licenciamento e outras agora estão sujeitas ao licenciamento ambiental, sendo necessário que os empreendedores verifiquem, caso a caso, a incidência e os impactos das novas regras ao seu empreendimento, inclusive para processos em curso ou para o procedimento de renovação das licenças.
Outro aspecto bastante relevante que a norma traz refere-se à dispensa de renovação de licença de operação para as seguintes atividades:
I - E-01 Infraestrutura de transporte (todas as tipologias listadas sob o código E-01);
II - E-02-03-8 Linhas de transmissão de energia elétrica;
III - E-03-01-8 Barragem de saneamento ou perenização;
IV - E-05-01-1 Barragens ou bacias de amortecimento de cheias;
V - E-05-02-9 Diques de contenção de cheias de corpo d’água;
VI - E-03-02-6 Canalização e/ou retificação de curso d’água;
VII - E-04 Parcelamento do solo;
VIII - E-05-04-5 Transposição de águas entre bacias;
IX - E-03-05-0 Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto;
X - E-05-06-0 Parques cemitérios;
XI - G-05 Infraestrutura de irrigação.
Este dispositivo legal se baseia na premissa de que certas intervenções e empreendimentos somente possuem (potenciais) impactos ambientais significativos na fase de instalação e, em alguns casos, até mesmo inexiste operação propriamente dita após a conclusão da obra (ex.: loteamentos, rodovias). Por conseguinte, os empreendimentos listados no rol acima não demandariam pelo procedimento de renovação da licença de operação (5).
De todo modo, a norma prevê que a dispensa de renovação da LO não exime o empreendedor quanto à manutenção das obrigações de controle ambiental do empreendimento e, evidentemente, quanto ao cumprimento da legislação ambiental, durante a sua existência / operação (art. 12 da DN 217/2017).
A norma reforça prazos e procedimentos que visam o bom andamento do processo administrativo de licenciamento ambiental e a necessidade de atendimento tempestivo e completo por parte do empreendedor quanto aos pedidos de informações complementares formulados pelo órgão ambiental.