Novas medidas | Barragens


Novas medidas | Barragens


Por Leonardo Pereira Lamego*

Dando sequência ao pacote de medidas de fiscalização, cautela e segurança de barragens que seguiu ao rompimento da barragem da mina do feijão, no dia 11.02.2019, a Agência Nacional de Mineração emitiu comunicado oficial, concomitantemente com a expedição de notificação para todos os empreendimentos responsáveis por barragens de rejeitos, determinando que sejam prestadas informações atualizadas sobre a segurança das estruturas, implementação e atualização do PAEBM, bem como determina a adoção de medidas de prevenção, controle, mitigação e prevenção de risco e de dano potencial associado. 

Especificamente em relação às barragens com metodologia de alteamento à montante, a ANM determinou que os mineradores antecipem a instalação das sirenes a que se refere o inciso XXIII do art. 34 da Portaria DNPM nº 70.389/2017, devendo estar instaladas e em funcionamento até o dia 30/04/2019.

Leia abaixo a íntegra da nota oficial:

A Agencia Nacional de Mineração (ANM) comunica à sociedade, que no exercício da sua atribuição como agente de fiscalização, solicitou dos empreendimentos que possuem barragem de rejeitos, e também dos empreendimentos com metodologia de alteamento a montante, as seguintes informações:

Para todas as operações com qualquer tipo de metodologia construtiva de barragem:

1. Informar se houve e quais foram as providências adotadas quanto à segurança das barragens em razão do risco e do dano potencial associado, de que trata a Lei 12.334/10, após o dia 26/01/2019, data do rompimento da Barragem B1 do Complexo da Mina Córrego Feijão, no Município de Brumadinho/MG – Prazo para cumprimento 3 (três) dias;

2. Informar, quanto a alguma ação urgente que tenham adotado e/ou que venham a adotar, para imediatas providências, seja quanto à prevenção, controle, mitigação e prevenção de risco e de dano potencial associado - Prazo para cumprimento 3 (três) dias;

3. Atualizar o Plano de Atendimento a Emergência de Barragem da Mineração (PAEBM) com o mapeamento da existência de instalações de suporte aos empreendimentos localizados na área de influência das barragens (com DPA e CRI altos), avaliando, de imediato, a necessidade de remoção dessas instalações com vistas a resguardar a integridade dos trabalhadores desses empreendimentos, quantificando as pessoas potencialmente afetadas na Zona de Autossalvamento (Portaria DNPM nº 70.389/2017), cujas informações serão verificadas em ato fiscalizatório in loco – Prazo para cumprimento 15 (quinze) dias;

4. Cumprir as recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança, no prazo ali especificado, em consonância com o art. 52 da Portaria DNPM nº 70.389/2017, sob pena de interdição nos casos de recomendações visando à garantia da estabilidade estrutural da barragem de mineração, caso em que deve ser acionado o Plano de Ação de Emergência – PAEBM, cujas informações serão verificadas em ato fiscalizatório in loco – Prazo para cumprimento: conforme estipulado pelo auditor;

5. Realizar o cadastramento e a atualização, das informações relativas às barragens no SIGBM para atualização do SNISB – Prazo para cumprimento 15 (quinze) dias; e

6. Manter atualizados os seus respectivos Planos de Segurança de Barragem - PSB, de que trata a Lei nº 12.334, de 2010, os quais serão verificadas em ato fiscalizatório in loco – Prazo: ação contínua;

Exclusivo para metodologia com alteamento a montante:

7. Iniciar inspeções especiais diárias com o respectivo lançamento das informações no SIGBM (no item 12.2 – IE – Exigência de fiscalização / ocorrência de evento excepcional), sob pena de sanções previstas nas regulamentações vigentes, incluindo multas e interdições. Prazo: imediato;

8. Apresentar no SIGBM, Declaração de Condição de Estabilidade - DCE, a qual será considerada válida para atender a campanha de entrega de DCE do mês de março/2019, levando em conta todos os estudos necessários à verificação da efetiva condição da estrutura, incluindo estudo de susceptibilidade à liquefação para condição não drenada, sob pena de sanções previstas na regulamentação vigente, incluindo multas e interdições. Prazo: 30 (trinta) dias;

9. Executar investigação na barragem, reservatório e área de influência da estrutura, com métodos indiretos, tais como: como geofísica, microssísmica ou outros métodos que possam apoiar as análises do comportamento no interior da barragem, de modo a complementar as informações advindas de métodos diretos já implementados na barragem, desde que não interfira na condição de estabilidade da estrutura;

10. Antecipar a instalação das sirenes a que se refere o inciso XXIII do art. 34 da Portaria DNPM nº 70.389/2017. Prazo: até 30/04/2019.

*O autor é sócio coordenador das áreas de Direito Ambiental e Minerário do Azevedo Sette Advogados