A Medida Provisória n. 833/2018
foi convertida na Lei Federal n. 13.711/2018 no último dia 24 de agosto e
manteve a previsão de isenção da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos de
veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres
federais, estaduais, distritais e municipais.
A Medida Provisória fez parte do
conjunto de propostas adotadas pelo governo federal em meio às negociações para
encerramento da greve dos caminhoneiros ocorrida em maio deste ano. A isenção
já era prevista na Lei Federal n. 13.103/15, mas estava sendo aplicada somente
em rodovias federais porque os estados interpretavam que a referida lei não
alcançava as rodovias não federais. Agora e após a Medida Provisória n.
833/2018, convertida na Lei Federal n. 13.711/2018, a previsão foi aclarada
para abranger, explicitamente, todas as rodovias federais, estaduais,
distritais e municipais, inclusive as concedidas, cujos contratos, em grande
número, autorizavam a cobrança por eixos suspensos.
Com isso, a própria Lei
Federal n. 13.711/2018 já prevê a possibilidade de reequilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão rodoviária a fim de compensar a
isenção que institui. Para tanto, dispõe que deverão ser adotadas alternativas
de reequilíbrio, tais como a redução de investimentos e prorrogação do prazo de
concessão, antes que se defina pelo aumento do valor do pedágio para os
usuários.
A equipe de Infraestrutura do
Azevedo Sette Advogados se encontra à disposição para orientar seus clientes e
prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.