Norma exige Auditoria Técnica Extraordinária das Barragens de mineração no Estado de Minas Gerais


Norma exige Auditoria Técnica Extraordinária das Barragens de mineração no Estado de Minas Gerais


A realização de Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem e a implementação de Plano de Ação são algumas das obrigações previstas pelo Decreto Estadual nº 46.933/2016, regulamentado pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM nº 2372/2016.

Empreendimentos que façam disposição final ou temporária de rejeitos de mineração em barragens e utilizem ou tenha utilizado o método de alteamento para montante devem, até o dia 01.09.2016, realizar Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem e implementar o Plano de Ação para Adequação das Condições de Estabilidade e de Operação de Barragem.

A Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem deve ser realizada por profissional especialista em segurança de barragens externo ao quadro de funcionários da empresa responsável pela estrutura. Ao final da Auditoria, o empreendedor deverá apresentar Declaração Extraordinária de Condição de Estabilidade que deverá ser inserida no Banco de Declarações Ambientais da Fundação Estadual do Meio Ambiente até o dia 10.09.2016. O relatório da Auditoria deverá ficar disponível no empreendimento a partir de 01.09.2016 para consultas durante fiscalizações ambientais. As diretrizes para a realização da Auditoria e para a elaboração da Declaração de Estabilidade estão previstas na Resolução Conjunta SEMAD/FEAM nº 2372/2016.

O Plano de Ação deverá conter medidas e ações emergenciais necessárias para a minimização de potenciais riscos de acidentes e incidentes e que devem ser implementadas pela empresa responsável em caso de necessidade e por profissional tecnicamente habilitado. Quando couber, as medidas emergenciais implementadas deverão ser submetidas a licenciamento ambiental corretivo.

Outro aspecto bastante relevante das normas supracitadas é a suspensão da emissão de orientação básica e da formalização de processos de licenciamento ambiental para (i) novas barragens de contenção de rejeitos nas quais se pretenda utilizar o método de alteamento a montante e (ii) ampliação de barragens de contenção de rejeitos existentes que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento para montante.

A norma ressalva que os processos de licenciamento ambiental já formalizados seguirão seu trâmite normal, sendo que as licenças de operação a serem expedidas deverão contemplar condicionante que determine a realização da Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem no prazo de até seis meses após o início da operação da barragem ou conclusão do alteamento.

A Equipe de Consultoria Ambiental e Minerária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências adicionais sobre o assunto.