MP da Liberdade Econômica é sancionada


MP da Liberdade Econômica é sancionada


A MP da Liberdade Econômica (Medida Provisória nº 881/2019) foi sancionada pelo Presidente da República, convertendo-se na Lei 13.874/2019. O texto aprovado traz mudanças para as sociedades empresárias, entre elas a previsão da Sociedade Limitada Unipessoal e a estipulação de critérios mais objetivos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, prometendo desburocratizar e simplificar processos para empresas e empreendedores. 

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Sociedade Limitada Unipessoal e Eireli 

A atualização legislativa sancionada, em linha com o que já prevê a legislação societária de grande parte do mundo, extingue a exigência de um mínimo de dois sócios para a constituição de Sociedades Limitadas, facilitando e estimulando a atividade empresária. 

A permissão para constituição de uma Sociedade Limitada com um único sócio, sem exigência de capital mínimo (como exigido para constituição de uma Eireli equivalente a cem vezes o salário mínimo vigente), atende à demanda de muitos empreendedores para organizar uma estrutura societária em que possam exercer atividade de empresa, sem prejuízo da proteção de seu patrimônio pessoal. A mudança legislativa vai evitar a constituição de Sociedades Limitadas com sócios que não contribuíam de fato para o negócio – e constavam no quadro societário apenas para compor a pluralidade exigida. 

O texto final, no entanto, do mesmo modo que a Medida Provisória que o originou, falha por não se ocupar de adequar os demais dispositivos referentes às Sociedades Limitadas à nova realidade deste tipo societário, mantendo a previsão legal que determina a dissolução das sociedades limitadas por falta de pluralidade de sócios não reestabelecida em até 180 dias. 

Quanto à Eireli, que deve cair em desuso com a novidade da Sociedade Limitada Unipessoal, a norma também trouxe alteração em sua previsão legal: reitera a intangibilidade do patrimônio pessoal do titular por obrigações da Eireli, senão nos casos em que ocorrer fraude e, por pressuposto, a desconsideração da personalidade jurídica.

Desconsideração da Personalidade Jurídica 

Não obstante a novidade da Sociedade Limitada Unipessoal, a Lei 13.874/2019 tratou de definir os limites para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no qual retira-se a abstração da personalidade jurídica para alcançar os bens particulares de sócios e administradores, prometendo resolver a recorrente aplicação inadequada do instituto. 

Para tanto, incluiu na redação do Artigo 50 do Código Civil os conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial. O desvio de finalidade seria a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Já confusão patrimonial seria a ausência de separação de fato entre os patrimônios caracterizada (i) pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, (ii) pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações ou (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial, de modo a positivar os requisitos para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, como já era aplicada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Além disso, a alteração do Código Civil concretizou ainda a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, e esclareceu que a simples existência do grupo econômico ou a mera alteração ou expansão da finalidade original das atividades econômicas da sociedade não são suficientes para ensejar a aplicação do instituto. 

Subscrição de Ações de Sociedades Anônimas e publicações em jornais impressos 

Em relação às Sociedades Anônimas, a única novidade trazida pela norma foi a dispensa da assinatura de lista ou de boletim de subscrição quando, em uma oferta pública de ações em mercados de capitais, ocorrer a subscrição das ações. 

Outras novidades para as Sociedades Anônimas foram incluídas na Medida Provisória 892/19, atualmente em análise pela Comissão Mista do Congresso, que revê as normas referentes às publicações empresariais obrigatórias. A Medida Provisória está sujeita à aprovação do Congresso Nacional para sua conversão definitiva em lei. 

A medida determina que as publicações obrigatórias previstas na Lei 6.404/76, tais como balanços, editais de convocação, atas de assembleias e reuniões de conselho de administração que visam produzir efeitos perante terceiros, não precisarão mais ser feitas em jornais impressos. 

No caso das companhias abertas, as publicações poderão ser feitas apenas nos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação com a certificação digital da autenticidade. As publicações de companhias fechadas ainda serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado da Economia.  

Registro eletrônico de documentos 

Com foco na desburocratização, a Lei 13.874/2019 passou a autorizar o arquivamento digital de documentos de qualquer natureza, conferindo a eles a mesma validade do documento físico, inclusive para fins fiscalizatórios do Estado. 

Para assegurar a segurança e a integridade dos documentos digitais, e garantir a autenticidade e a confidencialidade de documentos públicos, será necessária a assinatura dos mesmos via certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 

Neste sentido, caso o documento não tenha valor histórico e não seja referente a operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional, uma vez constatada a integridade do documento digital pelo órgão que o receber, o original poderá ser destruído. 

Fundos de Investimento 

No aspecto empresarial, a Lei 13.874/2019 introduziu ainda um novo capítulo no Código Civil inteiramente dedicado aos Fundos de Investimento determinando, de forma inovadora, a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas quotas, conferindo maior segurança e atratividade aos investimentos realizados por meio dessa modalidade.

Neste sentido, também de forma a transmitir confiabilidade à investidores, passou a admitir o estabelecimento de classes de cotas, que podem ter direitos e obrigações distintos, além de patrimônio segregado. 

Além disso, define a natureza jurídica do fundo de investimento, como sendo uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, e reafirma a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários ao cumprimento dos deveres de cada um perante o condomínio. 

Por fim, reitera-se que a regulamentação dos fundos de investimento, no entanto, ainda segue a cargo da CVM, inclusive no que diz respeito à limitação de responsabilidade, ora introduzida.  

Procedimentos de Registro Comercial 

Apesar da Medida Provisória 876 de 13 de março de 2019 já ter perdido a vigência, a Lei 13.874/2019 também incorporou e positivou trechos dela que, em consonância com os objetivos da MP da Liberdade Econômica, simplifica os procedimentos de registros empresariais.  

Entre as alterações, estão o novo prazo para arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, que agora deverão ser decididos em até 5 (cinco) dias úteis. Os demais atos deverão ser analisados e deferidos em 2 (dois) dias úteis, contados da data de recebimento, sob pena de serem considerados arquivados automaticamente, mediante provocação dos interessados. 

Além disso, o arquivamento dos atos constitutivos de sociedades limitadas, da extinção e das alterações de sociedades empresárias que não tiverem como objeto transformação, incorporação, fusão e cisão, terão o registro deferido automaticamente se a consulta de viabilidade de nome e localização tiver sido deferida, e se o instrumento utilizado for o padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). Nestes casos, se, posteriormente, for identificado um vício, será apontada uma exigência pela Junta Comercial para que o interessado corrija o vício ou, no caso do mesmo ser insanável, o arquivamento será cancelado. 

Ainda, na nova Lei é vedada a cobrança de taxa para arquivamento dos atos de extinção do registro do empresário individual, de Eirelis e de sociedades limitadas. 

Por fim, outra novidade é que a autenticação de documentos apresentados às Juntas Comerciais poderá ser realizada por meio de comparação com o documento original pelo servidor a quem o documento seja apresentado, em consonância com o que já previa a Lei 13.726/18. A norma ainda dispensou qualquer autenticação quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.  

Promessas da MP que não foram sancionadas no texto final 

No texto original da Medida Provisória, no aspecto contratual determinava-se que em relações entre empresas seria lícito estabelecer parâmetros objetivos para revisão ou resolução contratual e seria presumido a simetria dos contratantes, ou seja, as partes seriam previamente constatadas como iguais entre si. A disposição, no entanto, não foi incluída no texto final.

Também ficou de fora a previsão que pretendia facilitar o acesso de companhias de pequeno e médio porte ao mercado de capitais, permitindo a dispensa de exigências pela Comissão de Valores Mobiliários, por meio de regulamento. Igualmente, não passou a possibilidade de criação de quotas preferenciais sem direito a voto em sociedades limitadas.

Por fim, o Congresso também retirou a disposição que alterava à Lei de Falência (11.101/05), especificando que a extensão dos efeitos da falência aos bens pessoais dos sócios das sociedades falidas só seria admitida em casos de desconsideração da personalidade jurídica. 

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Colaboração dos internos: Mariana Silveira Viotti e Matheus Araujo Aiala Agostinho