Por Frederico Bopp Dieterich
O Governo Federal publicou hoje nova MP para o setor de saneamento, e a comparamos frente à MP 844, que perdeu vigência no final de novembro.
A maioria das alterações é pouco significante: renumerando, parafraseando, trocando parágrafo pelo caput do artigo seguinte e coisas desse tipo.
Ainda estamos nos aprofundando na análise do texto da MP 868, mas, à primeira vista, as alterações substantivas para o setor são:
- Possibilidade de utilização do “fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas”, da Lei 13.529/2017. (novo §10º do artigo 10-C da Lei 11.445/2007). Ou seja, autorização para União financiar a estruturação de projetos de saneamento e elaboração de planos de saneamento.
- Previsão de que superveniência de Plano de Saneamento Básico pode levar ao reequilíbrio contratual.
- Permissão para que a União conceda benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.
Preocupa-nos, porém, a questão relativa ao art. 62, §10, da Constituição da República: “É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”.
* Com a participação de Leonardo Barone.