Minas Gerais regulamenta ITCD sobre planos de Previdência Privada


Minas Gerais regulamenta ITCD sobre planos de Previdência Privada


Em 29.12.2018 foi publicado o Decreto nº 47.599/2018, regulamentando a cobrança de ITCD sobre os planos de previdência privada e assemelhados e estabelecendo novas regras de responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto pelas entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras na transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia. 

Dentre as alterações introduzidas pelo Decreto no Regulamento do ITCD de Minas Gerais se destacam: 

•   A não incidência de ITCD na transmissão causa mortis sobre o benefício devido em razão do óbito do titular do plano após a aposentadoria, caso o referido plano tenha se convertido em contrato de risco (caráter aleatório).

•   A alteração da base de cálculo do ITCD no caso de plano de previdência privada, que passa a corresponder ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos na data do fato gerador, não se incluindo a parcela dos valores auferidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro, sob a forma de pecúlio ou renda, podendo ser deduzidos os valores de carregamento, de assistência financeira e de imposto de renda sujeitos à cobrança ou retenção pela entidade custodiante e que constituam dívida preexistente à data do fato gerador.

•  A instituição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ITCD pelas entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras, na transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou assemelhado, passando a ser as responsáveis tributárias pelo imposto.

• A exclusão do desconto de 15% do ITCD concedido na transmissão causa mortis quando do pagamento do imposto no prazo de até 90 (noventa) dias da sucessão, aos planos de previdência privada, haja vista que o tributo será retido e recolhido pelas responsáveis tributárias. Desta forma, o desconto será concedido ao contribuinte sob a forma de abatimento do imposto devido ou através de restituição. 

Destaca-se também que as responsáveis tributárias passam a ser obrigadas ao preenchimento da Declaração de Responsável Tributário – DRT (disponível no site da SEFAZ-MG), informando todos os avisos ou comunicações de óbitos ou doações. 

A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária principal fica atribuída ao contribuinte originário em caráter supletivo à responsável tributária.

Todos os avisos ou comunicações de óbito ou doação que se efetivarem a partir 1º de fevereiro de 2019 (prazo da produção de efeitos do Decreto), ainda que os respectivos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente, estão abrangidos pelas novas regras tributárias. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.