IRRF. Participação acionária. Alienação a prazo. Pessoa Jurídica domiciliada no Exterior. Alíquota.


IRRF. Participação acionária. Alienação a prazo. Pessoa Jurídica domiciliada no Exterior. Alíquota.


O ganho de capital auferido por pessoa jurídica domiciliada no exterior, na alienação a prazo de participação societária, deve ser apurado como se a venda fosse efetuada à vista, e o imposto sobre ele incidente pode ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida. Para alienações ocorridas em 2016, o imposto devido relativo a cada parcela recebida, ainda que o recebimento se dê a partir de 2017, deve ser apurado à alíquota de 15%, em se tratando de pessoa jurídica domiciliada no exterior em país sem tributação favorecida. A base de cálculo do imposto é o valor obtido a partir da aplicação, sobre o valor da parcela recebida, do percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação. O imposto deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento de cada parcela. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25/10/1966, art. 144; Decreto-Lei nº 5.844, de 23/09/1943, arts. 97, alínea “a” e 100; Lei nº 3.470, de 28/11/1958, art. 77; Lei nº 7.713, de 22/12/1988, art. 21; Lei nº 8.981, de 20/01/1995, art. 21, §1º; Lei nº 9.249, de 26/12/1995, art. 18; Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, art. 140; IN SRF nº 84, de 11/10/2001, art. 31; IN RFB nº 1.455, de 06/03/2014, arts. 20, 21, “caput” e §§ 1º, 5º e 7º, e 22. Fonte: Solução de Consulta COSIT n.º 663, de 27 de dezembro de 2017. (Publicada no D.O.U. de 03/01/2018).