IRRF. Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega. Dupla Tributação. Evasão Fiscal. Aluguel de Equipamento Industrial. Royalties. Incidência.


IRRF. Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega. Dupla Tributação. Evasão Fiscal. Aluguel de Equipamento Industrial. Royalties. Incidência.


O rendimento pago por fonte no Brasil para beneficiário residente ou domiciliado na Noruega a título de aluguel de equipamento auxiliar à extração de petróleo, inclusive veículos submarinos remotamente controlados, enquadra-se no conceito de concessão de uso de equipamento industrial do art. 12, § 3º, da Convenção Brasil-Noruega e está sujeito ao IRRF à alíquota de 15%. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 98; Decreto nº 86.710, de 9 dezembro de 1981, art. 12, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda, art. 685, I. Fonte: Solução de Consulta COSIT n.º 615, de 26 de dezembro de 2017. (Publicada no D.O.U. de 11/01/2018).