Informe Extraordinário Azevedo Sette | Segurança de Barragens


Informe Extraordinário Azevedo Sette | Segurança de Barragens


SEGURANÇA DE BARRAGENS 

Após rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho na última sexta-feira, dia 25.01.2019, diversas medidas estão sendo implementadas por diferentes órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, bem como por parte do Ministério Público.

Diante da grande repercussão da situação, as providências e iniciativas até então adotadas visam, principalmente, reforçar as ações de fiscalização das barragens no que se refere à estabilidade e segurança das estruturas, além de medidas específicas executadas pelos empreendedores para alerta e remoção de pessoas que possam ser diretamente afetadas por eventual acidente. 

As ações de fiscalização anunciadas não se restringem às barragens de mineração, mas todas àquelas barragens enquadradas na Política Nacional de Segurança de Barragens nas categorias de risco e dano potencial associado. As recomendações são no sentido de se adotar diretrizes e interpretação mais conservadora que visam exigir dos empreendedores a adoção de critérios mais rígidos de controle e monitoramento das estruturas. Até mesmo a determinação de realocação de estruturas de apoio que estejam localizadas em áreas de influência das barragens, será avaliada pelos órgãos competentes, conforme o caso concreto

Alterações nas regras e disposições mais restritivas e severas nas leis e normas aplicáveis às barragens são esperadas e deverão contemplar tanto aspectos relacionados ao licenciamento ambiental das estruturas, quanto às obrigações regulatórias de monitoramento e controle aplicáveis às barragens de acordo com suas finalidades específicas (energia, mineração, indústria etc).

O quadro abaixo sintetiza, de maneira cronológica, os principais atos normativos / ações promovidas pelos diferentes órgãos em relação ao assunto até o momento:

  • Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre e Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre / Resoluções nº 1 e 2, de 29.01.2019

Criados pelo governo federal em 25.01.2019, o Conselho tem como principais objetivos fiscalizar e acompanhar as atividades a serem executadas para socorro, assistência, restabelecimento de serviços afetados, recuperação de ecossistemas e reconstruções. O Comitê funcionará pelo prazo de 6 meses (passível de prorrogação) e elaborará relatório final, até 60 dias após o encerramento de suas atividades, para o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Em 29.01.2019, o Conselho emitiu seus primeiros atos normativos. Por meio da Resolução nº 1/2019, recomendou ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (“CNRH”) a aprovação de moção para solicitar aos órgãos fiscalizadores, por exemplo, que:

(I) realizem imediatamente auditorias em seus procedimentos e revisem os atos normativos orientadores de fiscalização de segurança de barragens;

(II) exijam dos empreendedores o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança;

(III) exijam dos empreendedores o cadastramento e atualização das informações relativas a barragens no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança das Barragens (“SNISB”);

(IV) realizem imediatamente fiscalização nas barragens sob sua jurisdição, com prioridade para aqueles classificadas como possuidoras de “dano potencial associado alto” ou “risco alto”.

A Resolução nº 1 também determina aos órgãos fiscalizadores federais que (a) exijam de seus fiscalizados a atualização imediata de seus respectivos Planos de Segurança de Barragem e (b) avaliem, de imediato, a necessidade de remoção das instalações de suporte aos empreendimentos localizadas na área de influência das barragens.

Por meio da Resolução nº 2, o Conselho também instituiu um subcomitê de elaboração e atualização legislativa para a elaboração de anteprojeto de atualização e revisão da Política Nacional de Segurança de Barragens

  • Gabinete de Crise do Estado de Minas Gerais

Instituído em 26.01.2019, por meio do Decreto nº 23/2019 do Governador Romeu Zema, objetiva mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos estaduais e entidades quanto às medidas a serem adotadas na minimização dos impactos decorrentes do rompimento da Barragem.

  • Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG)

Em 29.01.2019, a juíza Renata Bonfim Pacheco, da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, deferiu tutela de urgência requerida pelo MPMG no âmbito de ação civil pública ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, determinando que o Estado e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) abstenham-se de conceder ou renovar licenças ambientais para novas barragens de contenção de rejeitos com utilização de método de alteamento para montante, bem como, conceder ou renovar licenças ambientais para ampliação de barragens já existentes que utilizem ou tenham utilizado o método de alteamento a montante, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento da decisão.

Em paralelo, o MPMG tem encaminhado requisições aos empreendedores para apresentação de documentos técnicos relativos às suas respectivas barragens.

  • Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais 

Por meio da Resolução AGE nº 05, de 29.01.2019, instituiu-se o Grupo de Trabalho para assessoramento e avaliação de medidas jurídicas em razão do rompimento da Barragem em Brumadinho. O Grupo está responsável, dentre suas atribuições, pela avaliação e proposição de medidas para aperfeiçoamento legislativo.

  • Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) – Moção nº 72/2019

Acolhendo recomendação expedida pelo Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre em sua Resolução nº 1, o CNRH emitiu, em 30.01.2019, Moção nº 72, recomendando aos órgãos fiscalizadores de segurança de barragens, por exemplo: 

(I) A revisão do Plano de Segurança de Barragens, de responsabilidade dos empreendedores, no prazo de 90 dias;

(II) A realização de Revisão Periódica de Segurança de Barragem para verificação do estado geral de segurança das estruturas;

(III) O início imediato de vistorias in loco nas barragens.

  • Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (SEMAD)

Em 30.01.2019, a SEMAD publicou as Resoluções (i) Conjunta SEMAD/FEAM nº 2.765 e (ii) SEMAD nº 2.762.

A Resolução Conjunta SEMAD/FEAM nº 2.765/2019 determina a descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos que utilizem ou tenham utilizado o método de alteamento a montante, provenientes de atividades de mineração existentes em MG. 

A Resolução prevê a instalação, em até dez dias contados de sua publicação, de um comitê de especialistas, com reconhecida experiência, para a definição do conteúdo mínimo de planos de trabalho e prazos máximos para a descaracterização das barragens de contenção de rejeitos que utilizem ou tenham utilizado o método de alteamento a montante, provenientes de atividades de mineração existentes em MG.

Já por meio da Resolução nº 2.762, a SEMAD determinou o sobrestamento das análises de processos de regularização ambiental em curso relativos à disposição de rejeitos em barragens, independentemente do método construtivo, até que as novas regras normativas sejam publicadas pelos órgãos competentes.

Nesse contexto, é fundamental que os titulares e responsáveis pelas barragens se certifiquem quanto ao pleno atendimento da legislação e regulamentos, prazos legais, bem como quanto ao atendimento das condições técnicas e reavaliem a eventual necessidade de adoção de medidas de cautela e de proteção adicionais. O acompanhamento das alterações normativas, bem como a revisão criteriosa dos planos e procedimentos em curso são fundamentais para evitar riscos, danos e passivos.

MINAS GERAIS DETERMINA O FIM DAS BARRAGENS DE REJEITOS MINERÁRIOS COM UTILIZAÇÃO DE MÉTODO DE ALTEAMENTO A MONTANTE 

Por meio de Resolução Conjunta SEMAD/FEAM nº 2.765 publicada no dia 30.01.2019, empreendedores devem promover a descaracterização das estruturas inativas e a migração para tecnologias alternativas em relação às barragens em operação que utilizem ou tenham utilizado método de alteamento a montante

A Resolução prevê a instalação, em até dez dias contados de sua publicação, de um comitê de especialistas com reconhecida experiência para a definição do conteúdo mínimo de planos de trabalho e prazos máximos para a descaracterização das barragens de contenção de rejeitos que utilizem ou tenham utilizado o método de alteamento a montante, provenientes de atividades de mineração existentes em Minas Gerais.

Nos termos da Resolução, foram determinadas as seguintes obrigações e prazos aos empreendedores:

(I) Barragens inativas. Os empreendedores responsáveis por barragens inativas que utilizem ou tenham utilizado o método de alteamento a montante, provenientes de atividades de mineração existentes em MG, deverão, no prazo de 180 dias contados da publicação das definições a serem estabelecidas pelo comitê de especialistas, apresentar projeto conceitual e plano de trabalho para a descaracterização das referidas estruturas.

(II) Barragens em operação. Os empreendedores responsáveis por barragens alteadas pelo método a montante, atualmente em operação, devem promover a migração para tecnologia alternativa com vistas à descaracterização do barramento. No prazo de 360 dias a contar da publicação desta Resolução, os empreendedores devem apresentar à FEAM a tecnologia a ser adotada e o plano de trabalho com cronograma de início da implantação da tecnologia e da descaracterização. A implantação da destinação com nova tecnologia deverá ser executada no prazo máximo de 2 anos, a contar da apresentação do plano de trabalho.

Vale salientar que o Decreto Estadual nº 46.993/2016 já previa a suspensão de emissão de orientação básica e a formalização de processos de licenciamento ambiental de novas barragens de contenção de rejeitos nas quais se pretenda utilizar o método de alteamento para montante e ampliação de barragens de contenção de rejeitos existentes, que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento para montante. Contudo, a partir da publicação da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM nº 2.765/2019, o Estado de Minas Gerais põe um termo final à utilização de barragens de rejeitos com metodologia de alteamento a montante.

Também em 30.01.2019, a SEMAD determinou o sobrestamento das análises de processos de regularização ambiental em curso relativos à disposição de rejeitos em barragens, independentemente do método construtivo, até que as novas regras normativas sejam publicadas pelos órgãos competentes. A determinação foi veiculada por meio da Resolução nº 2.762 e prevê que as demais atividades constantes em processos de regularização ambiental e que não se vinculem à disposição de rejeitos em barragens poderão ter sua análise continuada.

As equipes de Meio Ambiente e Mineração do Azevedo Sette Advogados estão à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.