ICVM nº 602/2018 – Contratos de Investimento Coletivo (condo-hotéis)


ICVM nº 602/2018 – Contratos de Investimento Coletivo (condo-hotéis)


A Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) nº 602, de 27 de agosto de 2018, dispõe sobre a oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (CICs) hoteleiros, também conhecidos como condo-hotéis. Essa Instrução revogou a Deliberação CVM nº 734/2015 (alterada pela Deliberação CVM nº 752/2016), que regulamentava a matéria.

A alteração que merece destaque maior é a que define quem são os ofertantes. De acordo com a nova Instrução, são considerados ofertantes o incorporador e qualquer outra pessoa que realize atos de distribuição pública de CIC hoteleiro. Assim, a operadora do empreendimento hoteleiro não se enquadra mais no conceito de ofertante, como dispunha o regramento anterior.

Outras alterações que merecem ser destacadas são: (i) as ofertas estarão sujeitas ao registro prévio da CVM, ressalvadas determinadas hipóteses nas quais é assegurada a dispensa automática de registro; (ii) a definição do cronograma para a realização da oferta, com estabelecimento de prazos para início e encerramento, bem como para a divulgação do registro do memorial de incorporação no registro de imóveis; (iii) o aprimoramento do conteúdo do prospecto e do estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento hoteleiro; (iv) a dispensa de prévia aprovação pela CVM do material publicitário a ser utilizado na oferta; (v) a previsão do dever das incorporadoras de fiscalizar a atuação das corretoras de imóveis, de maneira a induzir o aprimoramento das práticas comerciais utilizadas durante as ofertas, e; (vi) a inclusão da possibilidade de os condôminos, reunidos em assembleia, dispensarem a sociedade operadora do cumprimento da obrigação de divulgar informações financeiras anuais e trimestrais auditadas.

É importante ressaltar que a ICVM nº 602/2018 é aplicável somente às ofertas de CICs hoteleiros referentes a unidades autônomas imobiliárias que sejam partes de empreendimentos instituídos sob a forma de condomínios edilícios. As ofertas públicas de condo-hotéis estruturados sob a forma de alienação de frações ideais de condomínios voluntários, deverão observar o disposto na ICVM nº 400/2003.