DF passa a exigir Programa de Integridade para contratações


DF passa a exigir Programa de Integridade para contratações


Por Rodrigo Badaró de Castro, Paolla Ouriques*

Seguindo uma tendência que iniciou no âmbito federal, com a adoção de normas anticorrupção e punições mais severas à prática de atos contra a Administração Pública, o Distrito Federal inovou e editou a Lei nº 6.112/18, que dispõe sobre obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas pessoas jurídicas que contratarem com a Administração Pública do DF, em todas as esferas de Poder.

Tal Programa constitui-se na existência, acompanhamento e aprimoramento de procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades, com a elaboração de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes a fim de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados.

Assim, as pessoas jurídicas que celebram contratos, consórcios, convênios, concessões ou PPPs com a Administração Direta e Indireta do DF, que envolvam valores superiores a R$ 80 mil e com prazo superior a 180 dias, são obrigadas a deter Programa de Integridade, sendo que para contratos em curso, com duração superior a 12 meses, o prazo para comprovação da existência do Programa encerra-se em 05 de agosto de 2018.

O não cumprimento do prazo definido pela norma acarreta multa diária de 0,1% do valor atualizado do contrato enquanto durar atraso na implementação do Programa, limitado a 10% do valor contratual, sendo que o não pagamento enseja inscrição do débito em dívida ativa.

Importante destacar que o Programa deve efetivamente funcionar na prática, tanto é que será fiscalizado e atestado pelo gestor do contrato com a Administração Pública, que irá considerar o seguinte em sua análise:

  • Comprometimento da direção da pessoa jurídica quanto ao apoio ao Programa de Integridade;
  • Existência de códigos e políticas de integridade aplicáveis a empregados, administradores e terceiros;
  • Treinamentos e análises periódicas de riscos para ajustes no Programa;
  • Registros contábeis e controles internos que demonstrem a veracidade das informações apresentadas;
  • Procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de relações com o Poder Público;
  • Independência e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade, bem como canais de denúncia para irregularidades;
  • Procedimentos para contratação de terceiros, aplicação de medidas disciplinares em caso de violação ao Programa e interrupção da irregularidade constatada; e
  • Monitoramento e aperfeiçoamento do Programa, bem como ações efetivas de promoção de cultura ética e integridade.

Dessa forma, o Programa demanda ajustes e controles internos, com engajamento de todos os integrantes da pessoa jurídica, incluindo diretores e profissionais especialmente alocados para realizar o devido acompanhamento das diretrizes previamente definidas. Especificamente quanto às empresas que contratam com o DF, além de estarem previamente estruturadas, inclusive do ponto de vista de organização societária, devem ter um arcabouço jurídico que comporte a efetiva aplicação prática do Programa que fora desenhado.

Portanto, importante que aqueles que já contrataram ou detêm a prática de contratar com o Distrito Federal, caso não possuam Programa de Integridade, adotem medidas que visem cumprir a Lei, especialmente para não terem de fazê-lo em prazo exíguo ou se sujeitarem à aplicação de multa.

*Os autores são respectivamente, sócio coordenador e advogada sênior da unidade Brasília Azevedo Sette Advogados.