Destituição de administrador de sociedades limitadas tem novas regras


Destituição de administrador de sociedades limitadas tem novas regras


A destituição de administrador sócio nomeado no contrato social depende de aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social (e não mais 2/3), salvo quando existir disposição contratual diversa.

A aparente diminuição do quórum para destituição de administradores, na realidade, trouxe consistência e uniformização para o entendimento de forma a evitar interpretações divergentes sobre o tema, já que o artigo 1.076 inciso II do Código Civil já previa quórum de mais da metade do capital social para destituição de administradores, sem especificar se era sócio ou não sócio e a forma de sua nomeação.

EXCLUSÃO DE SÓCIO EM LIMITADA TEM NOVAS REGRAS

Recente mudança legislativa dispõe que em sociedades limitadas em que haja apenas dois sócios não seria necessária a realização de assembleia ou reunião de sócios para deliberação sobre a exclusão de sócio em virtude de atos de inegável gravidade que estejam colocando em risco a continuidade da empresa. A mudança legislativa nesse item, todavia, não trouxe segurança jurídica, em que pese o objetivo de desburocratizar o procedimento de exclusão. A nova redação pode colocar em risco o direito de defesa do sócio eventualmente excluído.

As alterações acima foram aprovadas pela Lei n.º 13.792/19 e promove mudanças em disposições do Código Civil sobre quóruns de deliberações em sociedades limitadas, bem como complementa regra de exclusão de sócio por falta grave. 

Leia as alterações na íntegra aqui.

A equipe de Consultoria Societária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, orientações e dúvidas adicionais sobre a nova lei.