Criptoativos: A obrigatoriedade de declarar operações à RFB


Criptoativos: A obrigatoriedade de declarar operações à RFB


Visando a transparência relacionada com transações envolvendo criptoativos (moedas virtuais), a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa nº 1.888/2019, que disciplina a prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos, tanto de pessoas físicas, jurídicas e as chamadas Exchange de criptoativo.

O que são criptoativos? 

Segundo a RFB, criptoativos são “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

O que é uma Exchange de criptoativo?

A Exchange de criptoativo é definida como “a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos”.

Quem deve realizar a declaração?

A obrigatoriedade da prestação das informações é direcionada à: 

•  Exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no país;

•  Pessoa física ou jurídica, domiciliada no país, sempre que o valor mensal das operações, isoladamente ou em conjunto, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e: 

        I. As operações forem realizadas em Exchange domiciliada no exterior; ou 

        II. As operações não forem realizadas em Exchange.

A obrigatoriedade de prestar as informações aplica-se quando as operações referirem-se à: compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a Exchange; retirada de criptoativo; cessão temporária (aluguel); dação em pagamento; emissão; e quaisquer outras informações que impliquem na transferência de criptoativos. 

Quais informações devem ser prestadas?

Quando as operações forem prestadas por Exchanges de criptoativos e por pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliadas no país, que não realizarem operações em Exchange, a declaração deverá conter: (i) a data da operação; (ii) o tipo da operação; (iii) os titulares da operação; (iv) os criptoativos usados na operação; (v) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal; (vi) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver; (vii) o valor das taxas de serviços cobrada para a execução da operação, em reais, quando houver; (viii) o endereço da wallet (carteira) de remessa e de recebimento, se houver. 

Já as informações quando as operações forem realizadas por pessoas físicas ou jurídicas por meio de Exchange domiciliada no exterior, estas deverão prestar as mesmas informações acima identificadas, acrescendo a identificação da Exchange utilizada

Até quando as informações poderão ser prestadas? 

As informações deverão ser prestadas à RFB até as 23h59min59s (horário de Brasília) do último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu as operações. 

As Exchanges domiciliadas no Brasil deverão prestar, também, em relação a cada usuário de seus serviços, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano (também as 23h59min59s, horário de Brasília), as informações relativas a 31 de dezembro de cada ano: (i) o saldo de moedas fiduciárias, (ii) o saldo de cada espécie de criptoativos e (iii) o custo de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, devendo tais informações serem declaradas conjuntamente com as outras informações obrigatórias referentes aos criptoativos. 

A primeira declaração de informações à serem prestadas ocorrerá em setembro de 2019, devendo abranger as operações realizadas em agosto de 2019. 

A não apresentação da declaração ou sua apresentação em atraso ou com informações incorretas implica na imposição de multa pela Receita Federal do Brasil, por descumprimento de obrigação acessória. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema, bem como para auxiliá-los com as medidas necessárias.


*Felipe Matheus Oliveira Brito