Contribuição ao SEBRAE poderá ser julgada essa semana no STF


Contribuição ao SEBRAE poderá ser julgada essa semana no STF


O STF incluiu o Recurso Extraordinário nº 603.624/SC na pauta do Plenário Virtual do dia 19/06/2020.

Trata-se do leading case de Repercussão Geral no qual se questiona a inconstitucionalidade da Contribuição destinada ao SEBRAE, incidente sobre a folha de salário das empresas e entidades equiparadas, em alíquota que varia de 0,3% a 0,6%.

O STF consolidou jurisprudência assentando que a exação devida ao SEBRAE possui natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), com fundamento no art. 149 da Constituição.

A partir dessa premissa, a tese dos contribuintes se ampara na alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que incluiu o §2º, III no referido art. 149, elencando as possíveis bases de cálculo para CIDE’s ou Contribuições Sociais Gerais, quais sejam “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.

Sustenta-se, assim, que as bases elencadas no dispositivo constitucional – entre as quais não se inclui a folha de salários - possuem caráter taxativo e observância obrigatória na instituição e cobrança dos tributos fundados no art. 149, não sendo meras sugestões ou exemplos.

Analisando questão análoga, em 2013, o STF decidiu o RE nº 559.937/RS, quando reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão de elementos estranhos ao conceito de valor aduaneiro na base de cálculo do PIS e da COFINS devidos na importação (Contribuições Sociais igualmente fundadas no art. 149 da CF/88). Na ocasião, o Tribunal definiu que a lei questionada acabou por “desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal”, remetendo ao mesmo dispositivo incluído pela Emenda nº 33/2001.

Ressalta-se ainda que a tese firmada deverá determinar o desfecho do questionamento envolvendo outras duas contribuições, fundado em idêntica controvérsia de direito: (i) Contribuição ao INCRA, exigida, via de regra, em 02,% sobre a folha (matéria afetada ao RE nº 630.898/RS, mas não incluído em pauta até o momento); (ii) da Contribuição ao Salário–Educação (FNDE), incidente em 2,5% sobre a folha. Apesar de inexistir um leading case específico para essa contribuição, os próprios Ministros do Supremo vêm determinando o sobrestamento dos Recursos Extraordinários que versam sobre sua legitimidade, apontando a existência de identidade jurídica com os paradigmas atinentes ao INCRA e SEBRAE.

É importante destacar que, pela relevância da matéria e do potencial impacto financeiro sobre a União, no caso de acolhimento da tese dos contribuintes, há risco de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma a permitir eventual recuperação de valores apenas àqueles contribuintes que ajuizarem ação sobre o tema antes do julgamento.

Logo, aqueles contribuintes que pretendem pleitear em juízo a recuperação de valores, devem avaliar a adoção de medidas judiciais o quanto antes.

A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema, bem como para auxiliá-los com medidas necessárias.