Constitucionalidade de Taxas de Fiscalização sobre mineradoras em pauta no STF


Constitucionalidade de Taxas de Fiscalização sobre mineradoras em pauta no STF


O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 24/09 o julgamento das ADI’s nº’s 4.785 e 4.787, nas quais a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a constitucionalidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, instituídas, respectivamente, pelos Estados de Minas Gerais (Lei nº 19.976/2011) e Amapá (Lei nº 1.613/2011).

As TFRM’s foram criadas como taxas para suposto custeio de fiscalização, em exercício de poder de polícia dos Estados, sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de determinados recursos minerais.

Em 2012, a CNI ajuizou 3 (três) ADI’s, incluindo, além das já citadas, a ADI nº 4.786 questionando taxa análoga criada pelo Estado do Pará. Nas ações, apontou-se uma série de inconstitucionalidades nas cobranças, tais como: (i) inexistência de poder de polícia; (ii) inexistência de competência do Estado para legislar sobre recursos minerários; (iii) desproporcionalidade das cobranças, desnaturando o caráter contraprestacional das taxas; (iv) adoção de base de cálculo (tonelada de minério) própria de imposto. Alega-se, assim, que a legislação dos Estados “acabou por criar verdadeiro imposto mascarado de taxa”.

Cabe ressaltar que, em dezembro de 2019, o STF concluiu o julgamento da ADI nº 6.211, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Exploração de Recursos Hídricos do Amapá – TRFH, acolhendo argumentos equivalentes aos aduzidos nas ações sobre as taxas minerárias, no que toca à desproporcionalidade da cobrança em face das supostas atividades fiscalizatórias. Naquela ocasião, decidiu-se que, considerado o princípio da proporcionalidade, conflita com a Constituição Federal a instituição de taxa quando ausente equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício do poder de polícia. 

A expectativa, portanto, é de que o STF mantenha o mesmo posicionamento ao julgar as ADI’s nº’s 4.785 e 4.787, bem como em outras ações e recursos que contestam taxas de fiscalização em patamares excessivos, criadas pelos Estados nos últimos anos visando suprir déficits arrecadatórios de forma ilegítima.

Considerando o risco de modulação dos efeitos de eventual decisão favorável aos contribuintes, para aqueles contribuintes que pretendam tentar a recuperação dos valores, recomenda-se o ajuizamento de ações individuais pelas mineradoras impactadas pelas taxas antes do julgamento do STF.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o referido tema.