Como recuperar agora as Contribuições Previdenciárias


Como recuperar agora as Contribuições Previdenciárias


A Receita Federal do Brasil editou em 30 de dezembro de 2008, a Instrução Normativa RFB no 900, que passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009, dispondo sobre a recuperação (restituição, ressarcimento e reembolso) e aproveitamento (compensação) de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A IN RFB nº 900/2008, em consonância com as novas alterações trazidas pela Medida Provisória nº 449/2008, estendeu os procedimentos aplicáveis à restituição e à compensação de tributos federais para as contribuições previdenciárias.

Diante disso, merecem destaque algumas modificações promovidas pela Instrução Normativa nº 900/2008:

Compensação de Contribuições Previdenciárias (artigos 44 a 47)

A compensação será efetuada mediante apresentação à RFB da declaração de compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário declaração de compensação, nos seguintes termos:

a) Somente será possível a compensação de contribuições previdenciárias entre si (artigo 44, caput). Ademais, a disposição contida no art. 34, da IN RFB nº 900, manteve a vedação da compensação destas contribuições com outros tributos federais, excluindo expressamente as contribuições previdenciárias da compensação realizada mediante declaração do contribuinte;

b) O procedimento de compensação continua a ser formalizado somente por declaração em GFIP (artigo 44, §7º);

c) No caso de compensação indevida ou baseada em falsidade, aplicar-se-á multa isolada, conforme o artigo 44 da Lei n.º 9.430/1996 (artigo 46).

Restituição para o caso de não se exercer a compensação (artigos 17 a 19)

a) Pela instrução, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias na quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que não optar pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na GFIP ( artigo 17);

b) Quando não houver o destaque do valor da retenção, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante ( artigo 17, p.u.);

c) Se ocorrer que a empresa contratante recolha valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante ( artigo 18);

d) A restituição será requerida por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório ( artigo 19).

Portanto, verifica-se que, de fato, a IN RFB nº 900 estendeu às contribuições previdenciárias os procedimentos aplicáveis à restituição e à compensação de tributos federais. Todavia, não atendeu aos anseios dos que esperavam que a instrução autorizasse o contribuinte a compensar, por meio de declaração própria, os débitos de contribuição previdenciária com créditos de outros tributos federais administrados pela Secretaria Receita Federal.

No entanto há ainda outros meios legais de se conseguir não apenas a compensação referida, mas também o reembolso ou restituição que porventura o contribuinte tenha direito.