COFINS. Apuração não cumulativa. Fundação de Direito Privado. Aplicações Financeiras. Incidência.


COFINS. Apuração não cumulativa. Fundação de Direito Privado. Aplicações Financeiras. Incidência.


A Cofins apurada de forma não cumulativa incide sobre as receitas que as fundações de direito privado auferem em decorrência de suas aplicações financeiras, não se lhes aplicando a isenção prevista na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X, c/c art. 13, VIII. Desde 1º de janeiro de 2015, deve-se utilizar a alíquota de 4% (quatro por cento) na apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre as receitas antes mencionadas. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X, c/c art. 13, VIII; Decreto nº 8.426, de 2015; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, VIII, e 47. Fonte: Solução de Consulta COSIT n.º 40, de 27 de março de 2018. (Publicada no D.O.U. de 30/04/2018).