COFINS. Adiantamento a fornecedores. Variação cambial. Base de cálculo. Alíquota zero. Inaplicabilidade.


COFINS. Adiantamento a fornecedores. Variação cambial. Base de cálculo. Alíquota zero. Inaplicabilidade.


As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Cofins, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição. Por representarem direitos da consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Cofins incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos. Solução vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 652, de 27/12/2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º; MP nº 2.158-35/2001, art. 30; Decreto nº 5.442/2005; Decreto nº 8.426/2015, art. 1º, § 3º; Parecer Normativo CST nº 108/1978; Parecer Normativo CST nº 1/1983. Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 3011, de 29 de dezembro de 2017. (Publicada no D.O.U. de 11/01/2018).