CARF volta analisar tributação sobre comissões recebidas por corretores imobiliários


CARF volta analisar tributação sobre comissões recebidas por corretores imobiliários


A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em sessão realizada no dia 18.02.2020, voltou a analisar casos que tratam da exigência tributária contra imobiliárias pelas comissões recebidas por corretores contribuintes individuais.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ambas as partes em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, que deu parcial provimento ao Recurso Voluntário do sujeito passivo para excluir os responsáveis solidários e cancelar a qualificação da multa de ofício.

Na origem, cuida-se de contribuição previdenciária patronal de 20% sobre as remunerações pagas aos contribuintes individuais, contribuições descontadas dos segurados contribuintes individuais (11%), referentes às competências 01/2010 a 12/2011 e aos levantamentos B1 a B3.

A Acusação Fiscal se insurge na questão de que os corretores seriam prestadores de serviços e, portanto, a imobiliária deveria ter efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

De outro lado, o Contribuinte argumenta não ter sido firmado entre as partes contrato de prestação de serviços, e sim contrato de corretagem, de acordo com expressa previsão legal no art. 728, do Código Civil, e livre associação disposta na Lei nº 6.530/78. Assim, não obstante tais fundamentos, não se verifica qualquer relação de emprego entre as partes, por se tratar de praxe de intermediação negocial no mercado imobiliário.

Entrementes, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho e retornará na sessão de março/2020, nos termos do artigo 56, do RICARF.

Vale ratificar que a 1ª Turma ordinária, da 4ª Câmara, da 1ª Seção do CARF, no julgamento do PAF nº 10166.724561/2014-72, ao analisar a exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores auferidos por corretores a título de comissão pela intermediação na venda de imóveis, deu provimento ao Recurso Voluntário interposto por uma imobiliária, à unanimidade de votos, por entender, dentre vários argumentos, que não restou comprovado o vínculo entre a imobiliária e os corretores de maneira suficiente a responsabilizá-la pelo pagamento do IRRF. De acordo com a Relatora do caso, "O modelo de negócios praticado era perfeitamente possível, não havendo que se falar em simulação".

Frisa-se mais, como remate, que as informações aqui dispostas foram obtidas durante a respectiva sessão de julgamento, devendo ser confirmadas quando da publicação da ata e/ou formalização de acórdão. 

Processo Administrativo PAF nº 10166.724545/2014-80.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.