Atraso de obra não gera dano moral


Atraso de obra não gera dano moral


É crescente o número de demandas judiciais em face de construtoras tendo por objeto o atraso de obra. Em grande parte dessas ações, há pedido de indenização por danos morais, cujo cabimento, entretanto, deve ser analisado com muito cuidado.

Segundo entendimento majoritário dos Tribunais, a responsabilidade da construtora pelos danos causados aos consumidores excepcionam os danos morais. Pois, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, o dano moral é caracterizado quando há desonra da moral, imagem ou dignidade. Por esse motivo, deve ser apreciado se houve verdadeiro constrangimento ou angustia ao consumidor, passível de reparação, que não necessariamente decorre do simples descumprimento do prazo na conclusão do empreendimento imobiliário.

Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.129.881), deve existir uma circunstância excepcional que coloque o adquirente do imóvel em situação de humilhação, configurando lesão à honra ou violação da dignidade humana. Logo, não existe dano moral por mero inadimplemento contratual.


Leia a íntegra: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235476,51045-Atraso+de+obra+nao+gera+dano+moral