Agência Nacional de Mineração publica nova resolução para Regulação de Barragens


Agência Nacional de Mineração publica nova resolução para Regulação de Barragens


Já em vigor, o novo ato normativo revoga a Resolução nº 4/2019 e apresenta importantes alterações nas obrigações exigíveis dos mineradores

A Resolução nº 13, publicada no último dia 12.08.2019, mantém a proibição de utilização do método de construção ou alteamento a montante para barragens de mineração em todo o território nacional e prevê que a ANM poderá, a seu critério, estabelecer prazos e obrigações distintas daquelas previstas no novo ato normativo a mineradores em casos excepcionais e mediante justificativa própria e além disso, efetuará avaliação da nova resolução em até 5 anos após sua entrada em vigor.

O descumprimento de obrigações determinadas na resolução sujeita os mineradores a sanções administrativas que podem compreender multas e interdição das barragens e de parte ou integralidade da operação minerária.

5 alterações importantes determinadas pela nova Resolução que os mineradores precisam saber

1. Prazos

Os prazos para cumprimento de obrigações anteriormente determinadas pela Resolução nº 4/2019 foram prorrogados, com destaque para: 


Obrigação
Prazo original 

(Resolução nº 4/2019)


Prazo prorrogado (Resolução nº 13/2019)

Desativação e remoção de estruturase instalações localizadas na Zona de Autossalvamento (“ZAS”)

15/08/2019
12/10/2019
Descaracterização de barragens construídas ou alteadas por método a montante ou desconhecido

15/08/202115/08/2023(a depender do cumprimento prévio de certas obrigações)

15/09/202215/09/202515/09/2027

(a

depender do volume da barragem)

2. Remoção de estruturas e instalações da ZAS

A nova resolução especificou as estruturas que devem que ser removidas da ZAS (anteriormente previstas de maneira genérica). Instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação não podem ser operadas ou mantidas na ZAS, sendo que as instalações de vivência compreendem: 

    • Instalações sanitárias (exceto aquelas essenciais a trabalhadores que atuem à jusante das barragens)

    •  Vestiário;

    •  Alojamento;

    •  Local de refeições;

    •  Cozinha; 

    •  Lavanderia;

    •  Área de lazer; e

    •  Ambulatório. 

3. Sirenes 

Barragens de mineração que possuem Plano de Ação de Emergência (“PAEBM”) devem possuir sistemas automatizados de acionamento de sirenes instaladas fora da mancha de inundação e outros mecanismos adequados ao eficiente alerta na ZAS, instalados em local seguro e dotados de modo contra falhas, complementando os sistemas de acionamento manual do empreendimento e o remoto. Para casos em que a mancha de inundação seja demasiadamente larga ou em outros casos excepcionais em que não seja possível a instalação das sirenes fora da mancha de inundação, a instalação pode ocorrer dentro da mancha conforme justificativa técnica do projetista contida no PAEBM.  

4. Monitoramento automático em tempo real e integral

Todas as barragens classificadas com Dano Potencial Associado (“DPA”) alto devem contar com sistemas para monitoramento automatizado com acompanhamento em tempo real e período integral. A determinação elevará o número de barragens a serem monitoradas em tempo real e período integral, já que anteriormente outros critérios precisavam ser preenchidos para que essa exigência fosse aplicável. 

5. Assinatura de Declaração de Condição de Estabilidade de Barragem (“DCE”)

A nova Resolução determina que as DCEs devem ser assinadas pelo (i) Responsável técnico por sua elaboração e também (ii) Pessoa física de maior autoridade na hierarquia da empresa responsável por sua direção, controle ou administração (anteriormente qualquer representante legal da empresa poderia assiná-la).

A equipe de Mineração do Azevedo Sette Advogados prossegue à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.