Agência Nacional de Mineração Institui Protocolo Digital


Agência Nacional de Mineração Institui Protocolo Digital


Por meio da Resolução n. 16/2019, já em vigor, a Agência Nacional de Mineração (“ANM”) institui o Protocolo Digital como sistema de protocolo eletrônico de atos e documentos relacionados aos processos minerários e o Módulo de Peticionamento Eletrônico como sistema oficial de protocolo de atos administrativos da ANM. As novas ferramentas já se encontram ativas e acessíveis aos mineradores e integram o SEI (Sistema Eletrônico de Informações), que passa a ser a interface oficial da ANM para gestão de processos e documentos eletrônicos. 


5 pontos de destaque da Resolução ANM n. 16/2019


1) Como ocorre o acesso ao Protocolo Digital? 

O  Protocolo Digital deverá ser acessado no website da ANM. Pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas deverão, previamente, se cadastrar no Login Único (acesso.gov.br), criar uma conta e obter certificado digital conferido por autoridade certificadora. Durante o primeiro ano, usuários com registro no Cadastro de Titulares de Direitos Minerários (“CTDM”) poderão acessar o Protocolo Digital com a mesma senha (Resolução n. 16/2019, art. 10).

2) O protocolo físico na ANM permanecerá ativo?

Não. O protocolo de documentos perante a ANM ocorrerá unicamente via Protocolo Digital/Modo de Peticionamento Eletrônico (Resolução n. 16/2019, art. 86).

3) A nova regulamentação modifica a contagem de prazos processuais e para cumprimento de obrigações minerárias? 

Não. A regulamentação prevista na nova Resolução não altera a sistemática de contagem de prazos que prossegue regida pela legislação minerária e de processo administrativo. Apenas como regra transitória, prazos vencidos e vincendos entre 30.09.2019 e 30.10.2019 serão automaticamente prorrogados até 31.10.2019. (Resolução n. 16/2019, arts. 87 e 96).

Destaca-se, ainda, que as disposições contidas na Resolução ANM n. 16/2019 não se aplicam aos sistemas específicos que compreendem o envio de RAL, DIPEM, informações paleontológicas e de barragens, que permanecem regidos por regulamentação própria. (Resolução n. 16/2019, art. 76).

4) Como serão realizados os atos processuais pela ANM?

Os atos processuais serão realizados exclusivamente em meio eletrônico, exceto quando houver indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo, conforme estabelecido na nova Resolução. Uma vez resolvida a excepcionalidade, o ato/processo será digitalizado e inserido no SEI. (Resolução n. 16/2019, art. 35).

5) Como se dará a consulta a documentos do SEI por parte de mineradores e terceiros?

A consulta a documentos sobre os quais não haja nenhuma restrição de acesso poderá ocorrer a qualquer momento e sem necessidade de cadastramento, no âmbito da página de consulta processual do SEI disponível no website da ANM. Já a consulta a documentos com restrição de acesso ocorrerá (i) diretamente pelo SEI para o interessado cujo acesso seja autorizado ou (ii) por meio de requerimento de vistas e cópias protocolizado por meio do Protocolo Digital com a respectiva documentação comprobatória. (Resolução n. 16/2019, art. 41).

A equipe de Mineração do Azevedo Sette Advogados prossegue à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.