Agência Nacional de Mineração e novo regulamento: Expectativas para a Mineração brasileira


Agência Nacional de Mineração e novo regulamento: Expectativas para a Mineração brasileira


Por Leonardo Lamego e Gabriela Salazar*

O ano de 2018 foi agitado para o setor de mineração, especialmente no que se refere a mudanças regulatórias. A autarquia protagonista do setor desde a década de 30 - o Departamento Nacional de Produção Mineral (“DNPM”) - se despediu de suas funções, abrindo espaço para a Agência Nacional de Mineração (“ANM”). É possível afirmar que a despedida se arrastou durante todo o ano de 2018: embora criada em 27.12.2017 pela Lei Federal n. 13.575/2017, a ANM só foi efetivamente instalada em 05.12.2018, conforme Decreto n. 9.587, de 28.11.2018, que veicula a estrutura regimental da agência. Até este dia (05.12.2018)  o DNPM permaneceu executando suas funções. 

Fato é que a ANM visa inaugurar um novo capítulo de modernidade à regulação da mineração brasileira, notadamente por estabelecer estrutura e organização mais moderna no formato de agência (como já feito em outros setores); a obrigatoriedade de que seu quadro diretivo seja formado por membros de notório saber e especialidade, privilegiando o conhecimento técnico e a meritocracia; conferir a tais membros maior independência política frente a seus mandatos fixos, além da definição das fontes de receitas com potencial incremento para seu funcionamento. O setor tem recebido a criação da agência como positiva para a atividade minerária e para a sociedade.

Se são muitas as expectativas, são também diversas as mudanças. O regimento interno da ANM, publicado por meio da Resolução n. 2, de 14.12.2018, inaugura as novas competências e atribuições internas da nova casa, antevendo uma administração que pretende responder aos anseios do setor. 

Além disso, embalada no mesmo pacote que entregou aos mineradores a instalação da ANM, foi também determinada a plena entrada em vigor do Novo Regulamento do Código de Mineração: o Decreto n. 9.406, de 12.06.2018, cuja vigência total estava condicionada à efetiva instalação da agência. 

Embora diversos aspectos relevantes para o setor e demandados pelos especialistas ainda estejam pendentes de regulamentação, inclusive em razão da não aprovação do novo código de mineração ou a sua atualização via MPV 790/2017, um conjunto de disposições revitalizam procedimentos e modernizam certas práticas, ainda que estejam pendentes de regulamentações infralegais por parte da ANM. A título meramente exemplificativo, pode-se citar a previsão de declaração de utilidade pública para a atividade minerária pela ANM; a possibilidade de desistência e renúncia parcial de autorização de pesquisa; criação de um sistema brasileiro de certificação de recursos e reservas; estabelecimento, pela ANM, de forma e termos para relatório final de pesquisa, conforme padrões internacionais; previsão expressa de oferecimento da concessão de lavra em garantia para fins de financiamento; possibilidade de aplicação direta de qualquer penalidade (sem necessidade de progressividade), dependendo da infração etc. 

Se o balanço do ano que se despede é positivo, 2019 promete avanços regulatórios ainda mais robustos para o setor minerário brasileiro, especialmente se as alterações e regulamentações demandas pelo setor foram aprovadas para modernizar o código de mineração. 

*Respectivamente sócio e advogada da área de Mineração Azevedo Sette Advogados