Ação rescisória fundada em nova testemunha tem prazo decadencial diferenciado


Ação rescisória fundada em nova testemunha tem prazo decadencial diferenciado


Em julgamento de Recurso Especial ocorrido em 26/03/2019, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Turma, decidiu, de forma unânime, na linha do que já apontava a doutrina a respeito, que a existência de novas testemunhas, descobertas após a formação do título judicial, insere-se no conceito de prova nova – uma das hipóteses estabelecidas pelo regime processual inaugurado pelo novo CPC para ajuizamento de Ação Rescisória, em detrimento da estreita baliza que vigia no sistema processual revogado (revelação de documento novo).

Como consequência, o termo inicial do prazo para ajuizamento de Ação Rescisória fundada em novas testemunhas também é diferenciado, cuja contagem começa com sua descoberta, nos termos do artigo 975, parágrafo 2º, do CPC:

Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.  

O recurso em questão (REsp 1.770.123/SP), cujo acórdão foi publicado dia 02/04/2016, impugnava acórdão proferido pelo TJSP que, rejeitando a aplicação do termo inicial diferenciado e aplicando a regra geral de contagem do prazo decadencial, considerou intempestiva a ação promovida depois de dois anos do trânsito em julgado. Para tanto, concluiu a corte bandeirante que “a hipótese modelada no dispositivo diz respeito a descobrir ‘prova nova’ e não ‘testemunhas novas”, não se justificando, na espécie, a incidência do termo inicial fixado no artigo 975, parágrafo 2º, do CPC.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que “a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de ‘prova nova’ a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (data da descoberta da prova nova)”. 

Alertamos, contudo, que, mesmo diante da hipótese de incidência do artigo 975, parágrafo 2º, do CPC, fundamento do entendimento firmado, tem-se a limitação temporal de 05 anos para uso da faculdade, contados do  trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

A Equipe de Contencioso do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências adicionais sobre o assunto.

São Paulo, 03 de maio de 2019.

Marcos Augusto Leonardo Ribeiro, marcosl@azevedosette.com.br

Fernando Antônio Silveira Rodrigues Filho, frodrigues@azevedosette.com.br