A Regularizar a Reserva Legal


A Regularizar a Reserva Legal


O direito de propriedade sofreu inúmeras mudanças em decorrência do direito difuso da sociedade em ter o meio ambiente sadio e equilibrado. O uso do solo passou a sofrer restrições que vão desde a necessidade de autorizações e licenças para desmatamento, a instituição de áreas protegidas e reservas florestais.

Nesse contexto, o Código Florestal criou a Reserva Florestal Legal, que corresponde a uma área localizada no interior de um imóvel rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos e da biodiversidade.

Assim, os proprietários/possuidores de imóveis rurais estão obrigados a demarcar uma área mínima, que variará em acordo com o bioma em que seu imóvel estiver inserido, para a instituição da Reserva Legal, que, no caso das propriedades, será averbada na matrícula do imóvel. Entretanto, pesquisas recentes apontam um déficit assustador da reserva, ou mesmo a sua inexistência, enquanto espaço territorial a ser especialmente protegido.

Diante esse passivo, o Código Florestal proporciona ao proprietário/possuidor rural, alternativas que poderão ser adotadas, isoladas ou cumulativamente, na regularização na esfera ambiental. São elas a regeneração da área da Reserva Legal; a sua recomposição; a compensação e a desoneração. Encerrada a fase ambiental do procedimento, resta para a sua finalização a regularização cartorial.

Nesse sentido, após assinatura do Termo de Preservação de Florestas junto aos órgãos ambientais constitutivo da Reserva Legal, esse será apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação na matrícula, que se caracteriza como imutável e definitiva, salvo por determinação expressa da autoridade que aprovou a sua composição.

Importante ressaltar, não obstante que, teoricamente, a falta de averbação da Reserva Legal não estabelece um empecilho para o exercício de outros direitos sobre a propriedade imobiliária. A prática, contudo, vem demonstrando o contrário. A título exemplificativo, as instituições bancárias estão exigindo a averbação da Reserva Legal para concessão de créditos, enquanto os Cartórios as tem demandado, tanto nos atos referentes às alienações, como nas onerações incidentes sobre o imóvel rural.

No entanto, percebe-se que muito pouco ainda está sendo feito. Talvez pelo excesso de requisitos legais previstos para a regularização da Reserva Florestal, pela exigência de georreferenciamento dos imóveis ou pela vigência da penalidade administrativa prorrogada para 2011, sente-se que consolidação do ideal protecionista legalizado há algumas décadas, ainda caminha a passos pequenos diante a realidade ambiental vivenciada pela humanidade.

Artigo publicado no jornal A Gazeta – ES, em 10/06/10