A evolução do tratamento do assunto das requisições administrativas de recursos privados de saúde pelo Estado em tempos de COVID-19


A evolução do tratamento do assunto das requisições administrativas de recursos privados de saúde pelo Estado em tempos de COVID-19


Por Fernando Antônio Silveira Rodrigues Filho, Leandro Augusto dos Santos Costa e Marcos Augusto Leonardo Ribeiro*

No final de março, o PSOL – Partido Socialismo e Liberdade ingressou com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF, pleiteando a requisição administrativa da totalidade de bens e serviços de pessoas jurídicas e físicas do sistema privado de saúde, sob a justificativa da “histórica omissão dos Poderes Públicos no cumprimento de suas obrigações constitucionais relativas à saúde, que ganhou contornos gravíssimos com a pandemia decorrente do novo coronavírus”1.

Contudo, em decisão monocrática publicada no último dia 07/04, o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento à ação por entender que o pleito já tinha regulamentação legislativa, entre os quais a recente Lei n.º 13.979/2020. O Ministro ponderou, em complemento, que eventual requisição de bens deveria ser realizada privativamente pelo Poder Executivo - nas esferas Federal, Estadual e Municipal, mediante os critérios de conveniência e oportunidade, ou seja, discricionariedade impassível de exame pelo Judiciário. A decisão do ministro foi objeto de recurso pelo partido, ainda pendente de julgamento.

Noutro giro, pretendendo evitar qualquer medida constritiva por parte da Administração Pública, os hospitais privados, representados pela Confederação Nacional de Saúde – CNSAÚDE, ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade2 com pedido cautelar, questionando a constitucionalidade do dispositivo da Lei 13.979/2020, que permite a requisição administrativa, mas que ainda não teve julgamento. 

O Conselho Nacional de Saúde, órgão integrante do Ministério da Saúde, que integra a cúpula do SUS, em nota divulgada no dia 22/04/20203, recomendou ao Ministério de Saúde que seja adotada o princípio da fila única para atendimento dos pacientes portadores da Covid-19, incluindo-se os leitos dos hospitais privados. A intenção é que seja realizado o controle governamental de todos os leitos disponíveis, com alocação dos pacientes nos hospitais de acordo com a necessidade e gravidade da doença, como forma de se evitar a hipótese de superlotação da saúde pública concomitante à operação regular da rede privada.

Contrários às medidas impositivas do estado, os hospitais particulares pleiteiam a interferência do Judiciário para fixação de critérios e balizamento da situação. Esse foi o foco de reunião realizada pelos representantes dos hospitais privados com o Ministro Dias Toffoli, realizada por videoconferência. Na oportunidade, Toffoli ressaltou que “esse é o momento de estabelecer o diálogo entre todos os agentes públicos, entre toda a nação, exatamente para que possamos colocar acima de qualquer divergência, de qualquer individualidade, o bem maior que é a proteção à vida, e também a proteção da economia, do sistema de produção do Brasil4.

Em razão da mobilização solidária de diversas empresas do setor privado e do maior tempo, desde o início da pandemia, para os fornecedores e Estado se programarem, os efeitos das requisições administrativas iniciais têm reduzido seu impacto sobre a saúde suplementar, especialmente quanto a insumos como o álcool em gel e máscaras e, como consequência, mitigado a apreensão original que levou a entraves judiciais entre a saúde pública e suplementar.

Contudo, a depender da evolução das políticas públicas de isolamento social e de controle do surto epidêmico populacional, com reflexos na eventual diminuição no número de leitos disponíveis no SUS, o assunto poderá voltar a ser um problema, ocasionando a jurisdicionalização de novos embates, especialmente porque o Conselho Nacional de Saúde já indicou a necessidade de controle público das vagas disponíveis, imputando ao Judiciário uma análise minuciosa, caso a caso, desta modalidade de intervenção estatal.

A Equipe de Contencioso do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para auxiliar, buscando os remédios necessários a salvaguardar direitos atingidos por eventuais medidas excessivas ou desmedidas.


1 ADPF nº 671. 

2 ADI nº 6362

3 http://conselho.saude.gov.br/ultimas-noticias-cns/1135-leitos-de-uti-da-rede-privada-devem-obedecer-fila-unica-do-sus-frente-a-pandemia-recomenda-cns

4 http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440706