A EIRELI, o conselho nas limitadas e as controvérsias sobre as quotas em tesouraria e quotas preferenciais


A EIRELI, o conselho nas limitadas e as controvérsias sobre as quotas em tesouraria e quotas preferenciais


*Paolla Ouriques

A recém editada Instrução Normativa nº 38/2017, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que define diretrizes para as Juntas Comerciais do país, trouxe luz a temas controversos, notadamente no que se refere à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), sociedades limitadas e seus respectivos arquivamentos de atos sociais.

No âmbito da EIRELI, admitiu-se que tenha pessoa jurídica como titular do capital social, negativa até então instituída pelo próprio DREI, mas que, em nossa opinião, não encontrava esteio no ordenamento jurídico, o qual não traz qualquer ressalva quanto a que tipo de pessoa poderia integrar tal empresa individual. Logo, desfez-se um grande mal-entendido na aplicação do art. 980-A do Código Civil (CC).

No tangente às sociedades limitadas, visou-se esclarecer dúvidas existentes acerca da possibilidade de utilização de institutos legalmente previstos para as sociedades anônimas, quais sejam, conselho de administração e quotas em tesouraria e preferenciais.

Quanto ao conselho de administração, a predefinição da possibilidade de utilização para as limitadas é muito bem-vinda, essencialmente do ponto de vista da governança corporativa, porquanto funciona como órgão de administração que dá diretrizes à sociedade, acompanha e fiscaliza as atividades da diretoria, bem como permite o ingresso de conselheiros independentes, com oxigenação e troca de ideias na condução dos negócios.

É certo que nas sociedades anônimas o conselho de administração tem cunho deliberativo, mas essa função nas limitadas compete, a priori, à reunião de sócios ou assembleia, o que poderia causar dúvida acerca de conflito de competência, notadamente porque as sociedades limitadas não têm nenhuma previsão específica a respeito desse conselho.

Entretanto, desde que respeitadas as matérias que necessariamente dependam de deliberação de sócios, conforme definidas no art. 1.071 do CC, as demais poderiam ser tratadas na esfera da administração, seja em caráter colegiado ou não, mesmo porque alguns temas, a depender da previsão do contrato social, podem demandar, por exemplo, aprovação e atuação conjunta de administradores.

Logo, considerando a máxima de que no direito privado o que não é proibido é permitido, não vemos óbice em conciliar conselho de administração com a sociedade limitada, razão pela qual já havia passado da hora de o DREI sanar esta lacuna e orientar as Juntas Comerciais sobre o tema.

Além da hipótese supra, a recente instrução do DREI prevê a possibilidade de existência de quotas em tesouraria e quotas preferenciais.

Sem prejuízo, as quotas em tesouraria devem ser utilizadas nos limites do art. 30 da Lei n. 6.404/76 (LSA), o que significa dizer que serão empregadas: (i) até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social; (ii) por doação; ou (iii) nas hipóteses de reembolso por exercício de direito de retirada, nos termos da lei. Ademais, ainda que se permita a manutenção de quotas em tesouraria pelo órgão de registro de empresas, para empresas limitadas que aplicam subsidiariamente a LSA, será necessário acompanhar como os órgãos fiscais irão tratar o lucro na alienação de quotas em tesouraria. Esse tema é bastante controverso, uma vez que a regra fiscal trata especificamente sobre ações de sociedades anônimas apenas.

Já as quotas preferenciais, há maior controvérsia sobre os direitos e restrições que podem ser aplicáveis, principalmente quando se trata de restrição de direito de voto. Isso ocorre porque não há previsão legal expressa do direito essencial de voto para os sócios de limitada, mas também não há permissão expressa da restrição do voto (como na sociedade anônima). Há possibilidade de se interpretar que o direito de voto somente poderia ser restringido nas votações em que se permite aprovação por maioria dos presentes (e não aplicável àquelas matérias cujo quórum considera o capital social, eis que todos os sócios participam do capital social de forma indistinta).

Diante disso, é certo que o DREI trouxe avanço em termos de registros mercantis no Brasil, já que tentou unificar a compreensão de temas controvertidos e se desapegou de algumas amarras que impediam arquivamento de atos societários que, a depender da interpretação legislativa, poderiam se encontrar de acordo com a lei de regência da sociedade ou com aquela de aplicação subsidiária. Apesar do avanço trazido pelo DREI, permanece a ausência de previsão legal expressa sobre os institutos, que pode ainda colocar a segurança jurídica dos institutos em xeque.

A nova regulamentação não deve se olvidar do regramento já existente, já que o DREI apenas define diretrizes, não podendo inovar no sistema normativo. Mais um tema que acabará sendo discutido pelos nossos tribunais para interpretação da lei.

*Paolla Ouriques é advogada associada da área Societária na unidade Azevedo Sette Advogados Brasília.