Locação de ativos para geração distribuída nas contratações públicas


Locação de ativos para geração distribuída nas contratações públicas


Em meio ao debate de revisão da Resolução Normativa nº 482/2012 (REN 482) que trata das regras para micro e minigeração distribuída, o Banco do Brasil selecionou prestadores de serviços para a locação de usinas solares no Distrito Federal e nos estados de Goiás e do Pará. Com a medida, o Banco estima economizar R$ 20 milhões nas contas de luz de 96 agências. As licitações públicas ocorreram por pregão eletrônico.

Segundo o modelo de contratação adotado, uma vez implementado o projeto, as usinas serão locadas ao Banco durante um prazo de 188 meses, prorrogáveis por até 248 meses, e, ao final desse período, serão devolvidas às sociedades de propósito específico (SPE) contratadas (locadoras), assemelhando-se a um contrato de arrendamento operacional. Além disso, o Banco do Brasil só começará a pagar pela locação quando as usinas estiverem operacionais e seja possível direcionar as cargas geradas para a rede elétrica para fins de abatimento nas contas de luz. Ademais, é de responsabilidade das SPEs contratadas a obtenção dos recursos financeiros necessários à execução das obras, a operação e manutenção das usinas.

Esse modelo é vantajoso para o Banco do Brasil, na medida em que não terá que arcar com os gastos necessários com a implantação das usinas, repassando-os para os prestadores de serviços contratados, que, por sua vez, se remunerarão e amortizarão seus investimentos com a posterior locação das usinas.

A redução no custo de energia se deve à modalidade de geração distribuída denominada de “autoconsumo remoto”, instituída após a revisão da REN 482 em 2015, que permite que um consumidor tenha uma central geradora de sua propriedade, dentro da mesma área de concessão ou permissão, localizada em local diverso da unidade consumidora a qual se dará o usufruto do excedente de energia.

Note-se que o modelo de locação de ativos também pode ser usado para implementar projetos de energia solar em edifícios públicos (prédios, escolas, hospitais etc.), na modalidade denominada de “geração junto à carga”, onde o sistema de geração fica instalado junto à unidade consumidora que irá se beneficiar da energia gerada. Nessa situação, por se tratar de imóvel público que abrigará o sistema, deverá haver a constituição de direito de superfície em favor do locador para que ele realize a instalação, com posterior locação para a Administração. 

Embora a solução encontrada pelo Banco do Brasil pareça novidade, trata-se, na verdade, de um dos modelos mais comuns de financiamento para sistemas de energia solar nos EUA, conhecido como financiamento com posse de terceiros (em inglês, “third-party ownership”). Esse modelo elimina a necessidade de investimento inicial pelo cliente, transformando o desembolso inicial em despesas operacionais com serviços. No caso, a locação de ativos é somente a forma de viabilizar esse tipo de financiamento, na medida em que permite a unidade consumidora alugar um sistema de energia solar, ao invés de adquiri-lo, por meio de um contrato de longo prazo que transfere ao locador (proprietário da usina solar), os riscos do projeto e a responsabilidade pela operação e manutenção do sistema.

Além disso, mesmo antes da promulgação da Lei nº 13.190/2015, que alterou a Lei nº 12.462/2011 (Lei Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC), para incluir o art. 47-A, que trata especificamente sobre a locação de ativos, essa modalidade contratual já era utilizada no âmbito da Administração Pública para contratações de longo prazo, principalmente como forma de viabilizar a realização de obras necessárias ao setor de saneamento básico.

A inclusão dessa modalidade de contrato no rol das hipóteses de aplicação do RDC consagrou a viabilidade de utilização do instituto no cenário das contratações públicas, garantindo, por conseguinte, maior segurança jurídica ao modelo. 

Note-se que, o fato de a locação de ativos estar tipificada na lei do RDC, não obsta que se aplique para sua contratação o regime das Lei nºs 8.666/1993 e 13.303/2016, devendo, contudo, serem observadas, as exigências impostas pela Lei nº 13.190/2015 a sua contratação, tais como, por exemplo, a de que o valor da locação não poderá exceder, ao mês, 1% do valor do bem locado (§3º do art. 47-A da Lei nº 12.462/2011).

O Azevedo Sette Advogados acompanha e assessora empresas e investidores em diversas questões relacionadas a energias renováveis, geração distribuída e eficiência, estando à disposição para prestar assessoria neste e em outros assuntos relevantes para o setor elétrico brasileiro.