Banco Central regulamenta a cobrança de tarifas para o PIX


Banco Central regulamenta a cobrança de tarifas para o PIX


O Banco Central do Brasil (BCB) editou hoje a Resolução BCB n° 19, que dispõe sobre a cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos Pix e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito de arranjos de pagamento, por parte de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Segundo a norma, essas instituições deverão observar adicionalmente, no que couber, a regulamentação de regência sobre a cobrança de tarifas de clientes e de usuários aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

DOS SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PIX

A nova Resolução veda a cobrança de tarifas, por parte da instituição detentora da conta de depósitos ou da conta de pagamento pré-paga, no âmbito do Pix, do cliente pessoa natural, inclusive empresários individuais, em decorrência de:

I - envio de recursos, com as finalidades de transferência e de compra; e

II - recebimento de recursos, com a finalidade de transferência.

Esta vedação não se aplica às transações realizadas por meio de canais de atendimento presencial ou pessoal da instituição, inclusive o canal de telefonia por voz, quando estiverem disponíveis os meios eletrônicos para a sua realização.

A instituição detentora da conta de depósitos ou da conta de pagamento pré-paga somente pode cobrar tarifas, no âmbito do Pix, do cliente:

I - pessoa natural, inclusive empresários individuais, em decorrência de recebimento de recursos, com a finalidade de compra; e

II - pessoa jurídica, em decorrência de:

a) envio e recebimento de recursos; e

b) prestação de serviços acessórios relacionados ao envio ou ao recebimento de recursos.

DO SERVIÇO DE INICIAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DE ARRANJOS DE PAGAMENTO

A nova regra ainda faculta a cobrança de tarifa do cliente pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento, definido nos termos da regulamentação vigente, no âmbito de arranjos de pagamento. Porém, veda a cobrança dessa tarifa do cliente pagador no caso de transação de pagamento iniciada pela instituição detentora da conta do pagador.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Fica vedado à instituição detentora da conta do cliente pagador cobrar tarifa por transação de pagamento iniciada por meio de prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento em valor diferente em relação ao mesmo serviço prestado por meio dos seus canais de atendimento eletrônico.

O valor da tarifa cobrada pela prestação dos serviços acima deverá ser informado ao cliente:

I - no comprovante do envio e do recebimento de recursos no âmbito do Pix e do serviço de iniciação de transação de pagamento;

II - no extrato ordinário da conta de depósitos e da conta de pagamento, bem como no extrato anual consolidado de tarifas;

III - no demonstrativo de utilização do serviço de iniciação de transação de pagamento, caso o valor não seja informado nos extratos ordinários de que trata o inciso II; e

IV - em tabela de tarifas de serviços prestados no sítio eletrônico da instituição na internet e em demais canais eletrônicos.

A Resolução BCB nº 19 entrará em vigor no dia 3 de novembro de 2020.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.