Em ação de cumprimento de preceito legal contra a Oi, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) obteve decisão favorável da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Especial, sobre a arrecadação dos direitos autorais nas transmissões musicais pela internet via streaming. A controvérsia cingia-se em saber se a transmissão de obra musical via streaming, seja por simulcasting ou webcasting, se insere no conceito de exibição pública de obra musical, de forma a caracterizar novo fato gerador da arrecadação de direitos autorais pelo ECAD.
O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, seguido pela maioria dos ministros, entendeu que as transmissões via streaming são modalidades de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito, enquadrando-se no artigo 29, incisos VII, VIII, IX e X, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
Por conseguinte, fundamentando-se no artigo 68, parágrafo 2º, da Lei de Direitos Autorais, entendeu o STJ que a mera colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá a qualquer momento acessar o acervo ali disponibilizado, por si só caracteriza execução pública de conteúdo.
Assim, independentemente da existência dos critérios da interatividade, da simultaneidade na recepção do conteúdo e da pluralidade de pessoas, a internet foi considerada pelo STJ um local de frequência coletiva, e a transmissão via streaming um ato de execução pública englobado pela modalidade de direito de comunicação ao público (art. 5º, V, da Lei nº 9.610/1998), sendo legítima a arrecadação e distribuição dos direitos autorais pelo ECAD.
Isso se aplica tanto para a modalidade webcasting, na qual o usuário pode interferir na ordem da transmissão, como, por exemplo, na criação de listas de reprodução de músicas, como na modalidade simulcasting, situação na qual a mesma programação de rádio ou televisão pode ser acessada simultaneamente através da internet. Em relação a esta última, o STJ entendeu que constitui meio autônomo de uso de obra intelectual a ensejar a cobrança do ECAD, não configurando bis in idem pelo fato de já haver pagamento à entidade pela transmissão via rádio ou televisão.
O acórdão inclusive citou a Instrução Normativa nº 2, de 5 de maio de 2016, editada pelo Ministério da Cultura, a qual estabeleceu previsões específicas para a atividade de cobrança de direitos autorais no ambiente digital por associações de gestão coletiva, considerando, assim, configurada a execução pública em plataformas digitais, inclusive nos serviços de streaming, “em que há transmissão com finalidade de fruição da obra pelo consumidor, sem a transferência de posse ou propriedade”.
Por fim, o Ministro Villas Bôas Cueva destacou o princípio da reciprocidade, o qual permite tanto a cobrança pelo repertório estrangeiro aqui executado e a remessa dos valores à associação do país de origem quanto o repasse às associações brasileiras do montante arrecadado do repertório brasileiro lá executado.
Segundo o Ministro Relator, com o crescimento da receita proveniente de serviços de streaming, é preciso buscar um equilíbrio entre os interesses dos criadores musicais e das companhias que exploram a música. E essa decisão do colegiado visa proteger os agentes centrais da indústria da música: os autores.
*Editado por Carolina Garcia Lomba