Publicação de demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte


Publicação de demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte


No final do ano de 2007, foram divulgadas diversas mudanças na legislação societária que afetam não somente as sociedades anônimas, como também as sociedades limitadas. A Lei 11.638/07, publicada no dia 28.12.07, introduziu diversas alterações na Lei 6.404/76 (“Lei das S/A”), notadamente no seu Capítulo XV, que trata das demonstrações financeiras das sociedades anônimas. A edição da nova lei é resultado de iniciativa da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que há alguns anos elaborou projeto de lei propondo alterações na Lei das S/A, de maneira a iniciar no Brasil um processo de convergência das práticas contábeis adotadas no país com as adotadas nos principais mercados financeiros e de capitais internacionais, de acordo com os parâmetros do International Financial Reporting Standards – IFRS. As novas regras contábeis deverão ser aplicadas não só às demonstrações que serão encerradas em 31.12.08, mas, ainda, nos demais casos de elaboração ainda em 2008, como na hipótese de levantamento de balanços especiais.

Além das alterações introduzidas na Lei das S/A, o artigo 3º da Lei 11.638/07 determinou que as sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedade por ações, devem observar as disposições da Lei das S/A quanto à escrituração e elaboração de suas demonstrações financeiras, devendo também serem auditadas por auditor independente devidamente registrado na CVM. Incluem-se no conceito de sociedade de grande porte as sociedades que, individualmente ou em conjunto com outras sociedades sob o mesmo controle, tiverem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$240 milhões ou receita bruta anual superior a R$300 milhões. Assim, o comando contido no artigo 3º da Lei 11.638/07 obriga as sociedades de grande porte a observarem, quanto à elaboração das demonstrações financeiras, o artigo 176 da Lei das S/A. Dessa forma, é de se questionar, estariam as sociedades constituídas sob os demais tipos societários, notadamente as sociedades limitadas, obrigadas também a publicar suas demonstrações financeiras?

Logo após a publicação da nova lei, surgiram entendimentos defendendo os dois posicionamentos, ou seja, pela exigibilidade de publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte e pela sua inexigibilidade. A tese da necessidade da publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte é reforçada pela exigência expressa de realização de auditoria independente das demonstrações financeiras de tais sociedades. Todavia, embora existam argumentos bastante relevantes para a defesa da exigibilidade de publicação das demonstrações financeiras, o fato é que a obrigatoriedade da publicação não consta expressamente no texto da Lei 11.638/07. A CVM, inclusive, já se manifestou nesse sentido em relação à matéria, em comunicado ao mercado divulgado em 14.01.08.

Com efeito, o artigo 3º da Lei 11.638/07 é expresso no sentido de que as sociedades de grande porte devem observar as regras da Lei das S/A no que tange à elaboração e escrituração das demonstrações financeiras. Muito embora a regra que determina a publicação das demonstrações esteja inserida em um dos parágrafos do artigo 176 da Lei das S/A, que trata da elaboração das demonstrações financeiras, não há que se falar que a publicação das demonstrações financeiras esteja inserida dentro do processo de sua elaboração, que são duas atividades completamente distintas e inconfundíveis.

A observância do processo legislativo que culminou na edição da Lei 11.638/07 reforça tal entendimento. O Projeto de Lei 3.741/00, que deu origem à nova lei, era expresso no sentido de que as disposições da Lei das S/A relativas à publicação das demonstrações financeiras deveriam ser aplicadas às sociedades de grande porte. Entretanto, tal disposição não foi mantida no texto final da lei, o que aparentemente demonstra que não foi a intenção do legislador estender para os demais tipos societários a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras.

Não obstante as considerações acima apresentadas, é imprescindível destacar que, embora a nova lei não obrigue expressamente as sociedades de grande porte a publicar suas demonstrações financeiras, a publicação ou a divulgação de tais informações, por quaisquer meios, inclusive eletrônicos (tais como websites), é extremamente positiva, uma vez que a transparência apresenta-se como uma das medidas que mais agregam valor à empresa no campo da governança corporativa, especialmente perante investidores potenciais, institucionais e estrangeiros, consumidores, credores, fornecedores, empregados, governos e a sociedade em geral. Por fim, vale mencionar que, caso as sociedades de grande porte optem pela publicação ou a divulgação voluntária de suas demonstrações financeiras, estas devem seguir os parâmetros exigidos pela legislação em vigor.