Da (IN)aplicabilidade da ação de prestação de contas em relação às demonstrações financeiras aprovadas nas sociedades


Da (IN)aplicabilidade da ação de prestação de contas em relação às demonstrações financeiras aprovadas nas sociedades


O sócio de uma sociedade empresária, seja ela limitada ou anônima, possui como objetivo primordial a realização de lucros e, como principal investidor desta sociedade tem legítimo interesse em ver satisfeitas as suas pretensões, avaliando para tanto a taxa de oportunidade e retorno de seus investimentos, o que somente será possível mediante a análise da documentação financeira da sociedade.
Diante do exposto, surge a dúvida acerca do direito de acesso dos sócios às referidas informações, bem como sobre a forma de seu exercício e o momento em que é realizado o exame e aprovação (ou não) destas informações.

O Código Civil e a Lei nº 6.404/76 (que rege as Sociedades Anônimas) são unânimes em atribuir a responsabilidade pela fiscalização das contas da administração à assembleia de sócios, muito embora seja garantido ao sócio o direito de acesso às demonstrações financeiras da sociedade para a tomada de suas decisões, sendo esta uma prerrogativa relevante, e não mera formalidade.

Assim, aprovadas as contas da administração pela assembleia, subsiste a dúvida acerca da legitimidade do sócio, individualmente, solicitar aos administradores uma nova prestação de contas.
O instrumento jurídico mais lembrado nesse tipo de situação é a ação de prestação de contas, regulamentada nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil, que possui como objeto o questionamento judicial das contas do administrador.

Não obstante ser incontestável o dever do administrador de prestar contas, a doutrina e a jurisprudência apresentam uma tendência majoritária no sentido de que após a aprovação das demonstrações financeiras pelo órgão interno competente (assembleia), descabível seria a pretensão individual do sócio, uma vez que quitada estaria a administração em relação as contas já aprovadas.

Entretanto, tal posicionamento não pode ser considerado de forma absoluta, uma vez que variadas são as situações do cotidiano societário, como por exemplo a ressalva ou dissidência realizada pelo sócio em assembleia, o eventual não comparecimento do acionista na assembleia em que foi deliberada a aprovação das demonstrações financeiras, a insuficiência ou falta de padronização dos documentos apresentados, dentre outras.

Destarte, ainda que descartada, a princípio, a aplicabilidade da ação de prestação de contas com relação às demonstrações financeiras já aprovadas, por faltar ao sócio um “interesse jurídico” de agir, outras medidas podem ser adotadas dentro do arcabouço jurídico brasileiro para substituí-la, viabilizando o “interesse legítimo” do sócio em obter acesso transparente às contas da administração da sociedade da qual é parte.

Demonstrada a complexidade que envolve o assunto, faz-se necessária a avaliação de caso a caso para a definição de quais prerrogativas competem ao sócio no exercício do seu direito e dever de fiscalização, pelo que se recomenda, para que se tenha uma maior segurança jurídica, que o sócio seja assessorado previamente à sua participação em qualquer ato formal (assembleias em especial) das sociedades a que pertence.

A equipe da Consultoria Societária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos.