Cisão de sociedades com redução de capital – Cautelas no arquivamento


Cisão de sociedades com redução de capital – Cautelas no arquivamento


Operações de cisão com redução de capital têm sido frequentemente utilizadas em reorganizações societárias, planejamento tributário e aquisições de empresas. O artigo 229, da Lei Federal n. 6.404/76, define a cisão como operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida se houver versão de todo o seu patrimônio. Em caso de versão parcial, a companhia cindida continuará a existir.

A cisão, quando parcial, tem como pressuposto a redução do capital da sociedade, uma vez que ocorre um desmembramento do patrimônio social da cindida, com posterior atribuição de ações de cada sociedade resultante da cisão aos seus acionistas, pelo valor líquido correspondente a este patrimônio.

A sociedade que pretender arquivar documento em que se delibere cisão e redução do capital social deverá cumprir com uma série de exigências das Juntas Comerciais. Estas seguem, via de regra, os manuais de atos de registro de sociedades anônimas e sociedades limitadas emitidos pelo Departamento Nacional de Registro e Comércio – DNRC, além da Instrução Normativa n. 88 (que dispõe sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis).

O processo de arquivamento para sociedades limitadas e sociedades anônimas é basicamente o mesmo. A sociedade deverá comprovar sua regularidade fiscal no âmbito federal, apresentando Certidão Negativa de Débito junto ao INSS, Certidão Negativa conjunta da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Certificado de Regularidade do FGTS. Impende ressaltar que as pequenas e microempresas, enquadradas no regime da Lei Federal n. 9.841/99, estão dispensadas desta comprovação, salvo no caso de extinção.

Serão ainda exigidos os documentos que possibilitam a cisão, tais como protocolo de intenções, sua aprovação por meio de assembléia geral ou reunião de quotistas e laudo de avaliação do patrimônio social assinado por peritos competentes. Tal laudo deverá conter, além da avaliação em si, os motivos que levaram à cisão e redução de capital, os quais devem ainda ser consignados na ata de assembléia geral ou reunião de quotistas.

Importante mencionar que há uma diferenciação em relação à responsabilidade de arquivamento dos atos. Uma vez efetivada a cisão com extinção da sociedade cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e a publicação dos atos da operação. No caso de cisão com versão parcial do patrimônio, esta obrigação caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio (Lei n. 6.404/76, art. 229, § 4º).

A cisão de sociedades pode ser uma excelente solução para a concentração ou desconcentração empresarial, e conseqüente otimização da atividade empresarial. O processo, no entanto, é altamente complexo e requer uma série de providências e formalidades específicas para a garantia do sucesso da operação.