Arbitragem na justiça do trabalho


Arbitragem na justiça do trabalho


A Justiça do Trabalho tem decidido, com certa freqüência recentemente, que não cabe arbitragem para solução de litígios oriundos do contrato de trabalho, sob a alegação de que os direitos trabalhistas seriam “indisponíveis”. Os referidos julgados baseiam-se no art. 1° da Lei 9.307/96 que restringe a aplicação da arbitragem no Brasil apenas a controvérsias envolvendo “direitos patrimoniais disponíveis”.

Os direitos trabalhistas de um empregado seriam realmente todos indisponíveis? Entendo que não, consoante inclusive julgado da lavra do Ministro Barros Levenhagen do Tribunal Superior do Trabalho que admitiu a validade da arbitragem em processo trabalhista ao julgar o recurso de revista TST-RR-144300-80.2005.5.02.0040, em 15.12.2010.

Na verdade, a própria Constituição Federal, no seu art. 114, parágrafos 1° e 2°, ao dispor sobre a competência da Justiça do Trabalho, menciona expressamente o cabimento da arbitragem nas ações ou dissídios coletivos, por exemplo. Os dissídios coletivos são ações da maior relevância, que em geral atingem toda uma categoria profissional e de grande abrangência regional, conforme as bases dos Sindicatos envolvidos. Não se pode dizer que um tipo de ação seria em tese mais importante que outro, mas sem dúvida os dissídios coletivos se sobrepõem às ações individuais. Ora se a Constituição Federal admitiu arbitragem nas ações coletivas, porque negá-la em ações individuais?

A meu ver não seria a arbitragem cabível apenas nas ações coletivas, mas também em ações individuais ou plurimas onde estejam em disputa direitos meramente patrimoniais, ainda que trabalhistas. Ora se o empregado em uma ação ou acordo na Justiça do Trabalho pode transacionar e dispor de parcelas indenizatórias, aviso prévio, 13° salário ou outras vantagens oriundas do contrato de trabalho, evidentemente que, em uma reclamatória abrangendo tais “ direitos”, seria perfeitamente admissível uma arbitragem.

Como instalar um processo arbitral em tais casos? Há duas formas básicas, a primeira seria a existência desde o início da relação laboral da cláusula arbitral no próprio contrato de trabalho, que levaria as partes, em caso de conflito, diretamente à arbitragem e, a segunda, a eleição da arbitragem pelas partes como fórmula de dirimência no surgimento de qualquer conflito.

Nestes casos, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis (como de fato são aqueles trabalhistas que se resolvem por pagamento em dinheiro) a arbitragem estaria regulada pela Lei n° 9307/96 em todos os seus efeitos.

O Laudo Arbitral valeria como decisão irrecorrível e sua execução dar-se-ia, em caso de recusa de qualquer das partes em cumpri-lo, perante a própria Justiça do Trabalho.

Penso que o Poder Judiciário Trabalhista, neste caso específico, não deveria opor-se à aplicação da arbitragem nos conflitos laborais, porque a Justiça do Trabalho acumulada como está poderia ver-se em parte aliviada na sua carga de trabalho. A arbitragem é sempre mais célere, confidencial e tende a harmonizar as partes em litígio de uma maneira digamos mais pessoal e menos formal, atingindo também os objetivos da paz social, um dos pilares da C.L.T.